1. JUSTIFICATIVA
O atual modelo de tributação brasileiro, instituído na década de 1960 e modificado com a Constituição de 1988, tem enfrentado diversos desafios. Embora tenha passado por modificações, o sistema de tributação sobre o consumo tornou-se cada vez mais complexo e disfuncional. Sua complexidade excessiva, falta de transparência, elevado grau de litigiosidade e insegurança jurídica têm corroborado em uma massiva carga tributária injusta para os cidadãos e empresas do país. Assim como, acaba comprometendo o crescimento econômico, fomentando as tensões federativas “Guerra Fiscal”, prejuízos à competitividade e desestímulo aos investimentos
2. OBJETIVOS
Fazer a economia brasileira crescer de forma sustentável, fomentando emprego e renda;
Tornar o sistema tributário mais justo, reduzindo as desigualdades regionais;
3. PRIMEIRA FASE: Reforma da tributação sobre o CONSUMO
O Governo Federal apoia a PEC 45/2019, de iniciativa da Câmara dos Deputados, que foi aprovada em segundo turno pela Câmara dos Deputados, em 07/07/2023 - A redação final aprovada na casa legislativa seguirá para o Senado Federal!
Utiliza-se como referência:
O relatório do Grupo de Trabalho da Reforma Tributária da Câmara dos Deputados (junho/2023);
O relatório da PEC 110/2019 (março/2022);
O relatório da Comissão Mista da Reforma Tributária (maio/2021)
A Proposta de Emenda Constitucional da reforma tributária nº 45/2019, no que tange a alteração do Sistema Tributário Nacional, propõem a racionalização e simplificação da tributação sobre a produção e a comercialização de bens e a prestação de serviços - atualmente a base tributável é compartilhada por todos os Entes Federativos (União, Estados, DF e Municípios).
A substituição de cinco tributos extremamente disfuncionais existentes hoje no Brasil: PIS, Cofins e IPI – tributos federais; ICMS – estadual; e ISS – municipal. Esses tributos serão substituídos por dois Impostos sobre o Valor Adicionado (IVA). Assim sendo, propõem-se a extinção de uma série de tributos, consolidando em dois novos impostos às bases tributáveis vigentes: o IVA Dual e o Imposto Seletivo.
3.1 IVA DUAL - Imposto Sobre Valor Adicionado
Cobrados na maioria dos países desenvolvidos - Abarca o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Os Estados, DF e Municípios serão responsáveis pela gestão dos Impostos sobre Bens e Serviços (IBS) - O tributo unificará o ICMS e o ISS. Será formado um Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), onde haverá um colegiado que será formado por 27 membros representando cada Estados, Distrito Federal e Municípios e será responsável pela gestão desse imposto. A mesma será uma entidade pública com regime especial, possuindo independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, e terá a função de realizar a administração compartilhada do tributo.
A União será responsável pela gestão da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O tributo unificará o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O IBS e a CBS terão a mesma legislação, o que significa que para os contribuintes, é como se houvesse apenas um tributo, com parte sendo cobrada pelos Estados e Municípios e outra parte pela União. Na prática, o Brasil está adotando um modelo de Imposto sobre o Valor Adicionado (IVA) Dual de padrão internacional - com regras simples e homogêneas e base de incidência ampla e generalizada (alcançando operações com bens tangíveis e intangíveis, direitos ou serviços), substituindo as bases de incidência individual, fragmentadas e extremamente complexas vigentes no atual Sistema de Tributação Nacional.
Com a reforma tributária haverá a desoneração completa de investimentos e exportações, onde será eliminada a cumulatividade do sistema atual (cobrança de tributos na cadeia de produção e comercialização que não são recuperados). Ressalva que o PIS e a Cofins, impostos de competência Federal, manterão a mesma legislação, dependendo do setor de atividade e do porte da empresa, sendo cobrados pelo regime cumulativo ou não cumulativo.
Vale ressaltar que a CBS e o IBS, seguirão o princípio do destino, sendo cobrados no local em que ocorrer o consumo e serão não cumulativos (havendo-se direito a Crédito Tributário advindo do valor pago na compra de uma mercadoria anteriormente - no momento da VENDA).
3.2 IMPOSTO SELETIVO
Caráter extrafiscal - Imposto específico sobre alguns bens e serviços assemelhado aos excise taxes (imposto especial de consumo) - A PEC 45/2019 propõe a criação de um Imposto Seletivo para desestimular o consumo de produtos e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. (cigarro e bebida alcoólica).
3.3 ALÍQUOTAS
A reforma tributária adota, para o IBS e a CBS, a tributação “por fora”, seguindo o padrão internacional; sendo o oposto vigente no atual modelo de tributação de bens e serviços no Brasil, fazendo-se a tributação “por dentro”, ou seja, a incidência da alíquota sobre o preço com tributos. Desse modo, a alíquota-padrão nas tributações “por fora” será MAIOR em relação a tributação “por dentro” que gera a mesma arrecadação; ou seja, incidência sobre o preço líquido de tributos, reduzindo-se a complexidade e o elevado número de exceções incorporadas na atual legislação dos cinco tributos (PIS, COFINS e IPI – tributos federais; ICMS – estadual; e ISS – municipal) que serão extintos na reforma tributária, em consonância a PEC 45/2019.
Ademais, salienta-se que o atual STN possui uma variabilidade de alíquotas para cada tributo, influenciado pela distinção feita nos regimes de tributação (Lucro Presumido e Lucro Real) com alíquota efetiva diferenciada para o mesmo bem/serviço. Tendo-se como exemplo, o recolhimento do PIS/COFINS para uma empresa pelo regime de Lucro Presumido (regime cumulativo) - sem direito ao crédito tributário, com alíquota de 3,65%; em contrapartida, uma empresa pelo regime de Lucro Real (regime “normal” não cumulativo) - com direito ao crédito tributário, com alíquota de 9,25%.
3.3.1 Alíquota padrão no novo modelo de tributação
As alíquotas padrão do IBS e da CBS apenas serão efetivamente conhecidas ao longo da transição do atual Sistema de Tributação Nacional (STN) para o novo STN, provenientes da reforma tributária - a ser definida pelo Senado Federal. Assim sendo, serão estabelecidos fatores quando houver a regulamentação da PEC 45/2019 por meio de legislação infraconstitucional, fatores esses que determinarão as alíquotas padrão dos novos tributos, de modo a manter a carga tributária atual. Ou seja, as alíquotas padrão serão fixadas de modo que a arrecadação do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo seja com proporção do PIB e mantenha-se a carga tributária atual.
Como informado, existem fatores que irão gerar impacto na alíquota padrão dos novos tributos (IBS e CBS) provenientes da reforma tributária, sendo: (i) arrecadação do Imposto Seletivo; (ii) regimes específicos de tributação; (iii) tratamento favorecido de bens e serviços; e (iv) hiato de conformidade.
(i) arrecadação do Imposto Seletivo: o imposto seletivo incidirá sobre fumo e bebidas alcoólicas, de forma a arrecadar montante das receitas equivalente à tributação atual (de ICMS, PIS/COFINS e IPI), deduzida da arrecadação decorrente da aplicação da alíquota padrão de IBS e CBS sobre esses produtos;
(ii) regimes específicos de tributação: a tributação aplica-se aos combustíveis por unidade de medida e nacionalmente uniforme, permitindo-se a diferenciação de alíquotas para biocombustível e combustível fóssil; assim como, a tributação abarca serviços de hotelaria, compras governamentais, serviços financeiros, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos, operações de sociedades cooperativas, entre outros.
(iii) tratamento favorecido de bens e serviços: passeia pela redução de alíquotas, o que corrobora à majoração da alíquota padrão para se manter o equilíbrio da carga tributária;
(iv) hiato de conformidade: a alíquota padrão tem sua dependência decorrente da evolução do hiato de conformidade. Resultante de quatro fatores - (a) grau de sonegação; (b) o grau de elisão fiscal; (c) o grau de inadimplência; (d) perda de receita decorrente da judicialização.
Tendo em vista o exposto, espera-se que o hiato de conformidade relativo aos novos tributos criados pela PEC 45 seja significativamente menor que o hiato de conformidade atual, havendo a redução da elisão fiscal e a judicialização; uma vez que, haverá no novo STN a redução de alíquotas e regimes especiais, tornando um processo mais simplificado, simplificado e transparente.
Assim sendo, no que tange o IBS e a CBS será aplicado a todos os bens e serviços uma alíquota-padrão a ser definida, havendo-se duas exceções previstas na redação da PEC 45/2019 que tem relação com sua natureza; sendo: (i) os regimes específicos de tributação e
(ii) adoção das alíquotas reduzidas. Vale ressaltar, que o novo STN previsto na PEC 45 reduz em quantia significativa das exceções advindas dos cinco tributos do atual Sistema, como as alíquotas diferenciadas, regimes especiais e benefícios fiscais, que serão extintos.
Em contrapartida, para que ocorra o equilíbrio da carga tributária, existe uma relação diretamente proporcional aos tratamentos favorecidos com as alíquotas padrão do IBS e da CBS; ou seja, quanto maior o favorecimento maior será a alíquota - motivos pelos quais nosso atual regime detém uma alíquota padrão extremamente elevada. Essa redução é viabilizada pela eliminação de uma série de regimes especiais, benefícios fiscais e tratamentos favorecidos previstos na legislação atual, assim como da redução do hiato de conformidade.
Assim como, estão previstos com o advento da Reforma Tributária, pautado na PEC 45/2019, tratamentos de regimes diferenciados de tributação promovendo mudanças que visam garantir alguns benefícios fiscal à sociedade, tais como:
DIVERSIFICAÇÃO ECONÔMICA REGIONAL - A manutenção do tratamento tributário favorecido para a Zona Franca de Manaus (ZFM) - A PEC prevê um fundo específico a ser utilizado com vistas à diversificação econômica da região.
REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA - A alíquota reduzida passou a ser equivalente a 40% da alíquota-padrão do IBS e da CBS, e alguns poucos casos, alíquota zero; e passou a contemplar também produções jornalísticas e audiovisuais nacionais, dispositivos para acessibilidade para pessoas com deficiência, produtos de higiene menstrual.
INCENTIVO À SUSTENTABILIDADE - A possibilidade de concessão de crédito presumido (crédito com a função de diminuir o imposto cobrado sobre as operações praticadas) para resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa, de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular, incentivando a sustentabilidade e o cuidado com o meio ambiente.
INCENTIVO AO BEM-ESTAR - Não incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre as transmissões e doações para instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, incluindo organizações assistenciais, beneficentes, entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos - Incentivo de ações voltadas ao bem-estar.
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - A PEC ampliou as possibilidades de aplicação dos recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip), contribuição destinada ao financiamento da iluminação pública nas cidades.
AUTONOMIA AOS MUNICÍPIOS - A PEC também prorrogou até 2032 a desvinculação de 30% das receitas municipais, permitindo que os municípios tenham maior autonomia para aplicar esses recursos.
REDUÇÃO DA DESIGUALDADE POR RENDA - Introdução de cashback, que permitirá a devolução de tributos a pessoas físicas, visando reduzir as desigualdades de renda.
REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS E SOCIAIS - Criação de
fundos, como o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, que receberá recursos da União para reduzir as desigualdades regionais e sociais - compensando o fim da “guerra fiscal” entre os estados.
Outro ponto de extrema relevância previsto na PEC 45/2019 é o modelo de cobrança integrado e eficiente a ser desenvolvido pela Receita Federal e dos entes subnacionais, com intuito de promover a redução de forma significativa a sonegação e a inadimplência. Com base nisso, há dois instrumentos que viabilizam essa cobrança integrada, sendo: (i) imposto no momento do pagamento ou liquidação financeira da operação, com compensação em tempo real de créditos; e (ii) o envio da escrituração fiscal pré-preenchida para os contribuintes - reduzindo fraudes.
4. TRANSIÇÃO (CONCLUÍDA ATÉ 2033)
A transição do atual regime de tributação para o novo regime será realizada ao longo de alguns anos. Em 2026, haverá um período de teste, sendo a transição dos tributos federais (PIS, Cofins e IPI) para o CBS satisfeita em 2027. Já a transição dos tributos estaduais (ICMS e ISS) para o IBS, inicia-se em 2029 e termina em 2033.
Contudo, podemos compreender que o advento da reforma tributária que têm embasamento na PEC 45/2019, torna o sistema tributário mais simplificado e transparente ao substituir cinco tributos por um IVA Dual de padrão internacional, cria o Imposto Seletivo para desestimular o consumo de mercadorias e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente - contemplado pela 1ª fase: Reforma da tributação sobre o CONSUMO. Assim como, a reforma tributária prevê em sua 2ª fase: Reforma da tributação sobre RENDA e FOLHA.
Por: Ruan Carlos Brum Lauser Machado
REFERÊNCIAS
[1]
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1728369&fi lename=PEC%2045/2019
[2]
https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/estudos-e-notas-tecnicas/fiquePorDe ntro/temas/sistema-tributario-nacional-jun-2019/reforma-tributaria-comparativo-das-pecs-em-tramitacao-2019
[3]
https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2023/julho/camara-deputados-apro va-em-dois-turnos-a-pec-que-cria-a-reforma-tributaria
[4]
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