Desoneração da folha de pagamento: um apanhado geral dos pontos mais relevantes

 

Introdução

A desoneração da folha de pagamento manteve-se em bastante evidência, uma vez que, atualmente beneficia 17 setores da economia que necessitam intensamente de mão de obra, e porque o prazo para esse sistema se encerraria no fim deste ano. Atualmente o Projeto de Lei 2.541/21 que visa a prorrogação do benefício até 31 de dezembro de 2023, mantendo-se as regras já vigentes, votado no Senado no dia 09 de dezembro, tendo sido aprovado em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados no dia 17 de novembro, foi enviado à sanção. 

Mas, o que é desoneração da folha de pagamento? Quais os setores que se beneficiam? Quais as vantagens trazidas pela desoneração? Essas e outras perguntas serão respondidas ao longo do texto a seguir.

Desoneração

A desoneração da folha de pagamento é a possibilidade de substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal básica (20%), a qual incide sobre folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), também chamada de contribuição substitutiva, em percentuais de 1% a 4,5%.

A adoção do sistema é opcional, ou seja, a empresa, antes de optar, irá verificar se a contribuição previdenciária patronal básica (20%) sobre a folha de pagamento lhe acarretará aumento ou diminuição do encargo previdenciário se comparado com a contribuição calculada sobre a sua receita bruta.

Já com relação às demais contribuições previdenciárias patronais, tais como contribuição para o financiamento do benefício de aposentadoria especial e aqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT) e para outras entidades e fundos (terceiros), permanecem inalteradas.

Atualmente, podem contribuir pelo sistema de desoneração da folha de pagamento as empresas cujas atividades econômicas pertençam aos setores de calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, TI (tecnologia da informação), TIC (tecnologia de comunicação), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

Receita Bruta - Apuração

A apuração da receita bruta para utilização como base sobre a qual será aplicada a alíquota, que varia de 1% a 4,5% de acordo com a atividade econômica, pode seguir os mesmos critérios deliberados na legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, para efeito de reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições, nos termos do parágrafo 12 do artigo 9º da Lei nº 12.546/2011, conforme SC COSIT Nº 99005/2015.

Para determinar a base de cálculo devem ser excluídas:

receita bruta de exportações;

receita bruta decorrente de transporte internacional de carga;

cancelamentos de vendas e descontos incondicionais concedidos;

IPI, se incluído na receita bruta;

ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos.

valor recebido conforme § 2º, art. 6º da Lei nº 11.079.

Vantagens da desoneração da folha 

Dentre os diversos benefícios dessa modalidade, a principal é que a desoneração da folha de pagamento pode reduzir a carga tributária das organizações, possibilitando melhores condições de operacionalização, investimentos e contratação de novos colaboradores, movimentando assim a economia brasileira. Porém, cabe atentarmos que não são todas as entidades que são capazes de usufruir de tal benefício, visto que, empresas que possuem uma receita bruta muito elevada, ao optar pela desoneração da folha, esta se torne mais onerosa que a contribuição previdenciária padrão com a alíquota de 20%. Portanto, é importante o planejamento tributário anual, para que possa analisar qual modalidade trará mais economia para a empresa. 

Empresas optantes pelo Simples Nacional - Desoneração

Com relação às empresas que são optantes pelo Simples Nacional, para que estas possam escolher a tributação em forma de desoneração da folha de pagamento, de acordo com o art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2053/2021, é necessário que sua atividade principal esteja:

a) entre as atividades de prestação de serviços de: construção de imóveis e obras de engenharia em geral, decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e serviços advocatícios; e

b) enquadrada nos seguintes grupos da CNAE 2.0:

412 (construção de edifícios);

421 (construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais);

422 (obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos);

429 (construção de outras obras de infraestrutura);

431 (demolição e preparação do terreno);

432 (instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções);

433 (obras de acabamento) ou 439 (outros serviços especializados para construção).

Já as empresas de pequeno porte (EPP) e as microempresas (ME) que se encaixam nas condições supracitadas, contribuirão na forma de CPRB através de recolhimento realizado mediante DARF referente à parcela da receita auferida nas atividades tributadas, e com relação às demais parcelas da receita bruta, estas serão de acordo com a lei complementar nº 123/2006.

Opção pela desoneração e as obrigações atribuídas

Para obter a tributação substitutiva basta emitir a DARF de janeiro ou da competência posterior àquela que tem receita bruta apurada, feito isso, até o último mês do ano calendário essa opção não poderá ser desfeita.

As empresas que optarem pela desoneração deverão informar na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e EFD Contribuições. No entanto, a Instrução Normativa RFB nº 1876, de 19 de março de 2019, institui a dispensa da obrigatoriedade da CPRB na EFD-Contribuições a partir dos prazos de obrigatoriedade de escrituração na EFD-Reinf, conforme definido na IN RFB nº 1.701/2017.

De forma complementar, a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, art. 12, XI, § 14, determina que “os valores da CPRB não devem ser informados na DCTF a partir do mês em que se tornar obrigatória a entrega da DCTFWeb."


Se você quiser saber mais sobre a DCTFWeb é só conferir o post que fizemos.


LISTA DE SIGLAS: 

CCJ - Comissão de Constituição e Justiça

CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas

COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

DCTF - Débitos e Créditos Tributários Federais

EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como da escrituração digital da CPRB

EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais

GIIL-RAT - Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho

ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados

PIS/Pasep - resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP

RFB – Receita Federal do Brasil

Por:

Emerson Vicente

Francisco Miranda

Jéssica Michelly

Renatha Accioly

Orientadora:

Profa. Dra. Valdineide Araújo

REFERÊNCIAS 

Agência Câmara de Notícias. CCJ aprova proposta que prorroga desoneração da folha de pagamento até 2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/827947-ccj-aprova-proposta-que-prorroga-desoneracao-da-folha-de-pagamento-ate-2023. Acesso em: 18 nov. 2021.

IOB. Custeio - Desoneração da folha de pagamento. Disponível em: https://www.iob.com.br/site. Acesso em: 18 nov. 2021.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99005, DE 24 DE ABRIL DE 2015. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=63526&visao=anotado. Acesso em: 18 nov. 2021.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). [S. l.], 29 jan. 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.005-de-29-de-janeiro-de-2021-301651873. Acesso em: 18 nov. 2021.

METADADOS. Desoneração da folha de pagamento, como funciona? Disponível em: https://www.metadados.com.br/blog/como-funciona-a-desoneracao-da-folha-de-pagamento. Acesso em: 18 nov. 2021.


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