O que é o IPTU?
O IPTU é o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e está previsto no Art. 156 da constituição federal (CF) de 1988, no seu inciso I. A CF expõe a competência dos municípios sobre o IPTU. As normas gerais estão presentes no Código Tributário Nacional (CTN ou Lei 5.172/66), incidindo sobre áreas consideradas urbanizáveis, aprovado pelos órgãos competentes, destinadas à habitação, industrialização ou comercialização.
De acordo com o CTN, a zona urbana é definida em lei municipal, permanecendo dentro dos requisitos, pelo menos 2 dos seguintes:
I – Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – Abastecimento de água;
III – Sistema de esgotos sanitários;
IV – Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 Km do imóvel.
O fato gerador (Ato que causa a incidência do tributo) do IPTU é a propriedade, o poder de utilizá-la ou a posse do bem por acessão física natural ou artificial.
Acessão física é a incorporação de um bem, pode ser natural: aluvião, álveo abandonado, formação de ilhas ou artificial: edificações, pontes, estradas, instalações.
A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, ou seja, é um valor estimado feito, pela prefeitura, através de critérios técnicos específicos (localização, metragem etc.), o que difere do valor de venda (este obedece a oferta e demanda), não são considerados os valores dos bens móveis mantidos, temporariamente ou permanentemente, no imóvel, que sirvam para sua utilização, exploração, para enfeite ou comodidade.
O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil (poder de gozá-lo), ou seu possuidor de qualquer título (qualquer pessoa que possa fruir do bem).
Por ser um imposto municipal, cada cidade tem sua própria lei orgânica que rege sobre o valor da alíquota do IPTU, mas todas seguem as diretrizes gerais.
O IPTU é o imposto referente à área urbana, é importante ressaltar a existência do ITR (Imposto sobre a propriedade Territorial Rural), tributo federal que incide sobre imóveis que realizem exploração rural comprovada, e também a existência da imunidade tributária referente à ele sobre os imóveis integrantes ao patrimônio dos entes federativos (União, Estado, DF e Município.), templos de qualquer culto e imóveis integrantes aos partidos públicos, patrimônio das entidades sindicais, instituições de ensino e assistência social.
Elaboradores: Kaio Vinicius Gomes Lucena e Rennan de Oliveira da Silva
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