Pis/Pasep:
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conforme o artigo 239 da Constituição Federal e as Leis Complementares 7/1970 e 8/1970.Cofins:
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar 70/1991.Regimes do Pis e Cofins:
Regime cumulativoNeste regime, os créditos não são descontados, em regra, as contribuições têm a Receita Bruta como base de cálculo (Lei 9.718/1998 e alterações posteriores);
Neste regime, as alíquotas sobre a base de cálculo são:
PIS: 0,65%;
COFINS: 3%.
Regime não cumulativo
Este regime é regido pelas Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, com alterações subsequentes, gerando um crédito tributário para a empresa.
Cujas alíquotas são:
PIS: 1,65%;
COFINS: 7,6%.
Para efeito do disposto no caput não integram a base de cálculo das contribuições os valores:
Valor das mercadorias: R$ 100.000,00
Alíquota do IPI: 10%
Valor do IPI destacado na nota fiscal (R$ 100.000,00 x 10%): R$ 10.000,00
Alíquota do ICMS: 18%
Valor do ICMS destacado na nota fiscal (R$ 100.000,00 x 18%): R$ 18.000,00
Valor total da nota fiscal: R$ 110.000,00
Na compra o Pis/Pasep vai incidir normalmente sobre o valor total da nota fiscal, considerando tanto o ICMS quanto o IPI:
PIS: 1,65%;
COFINS: 7,6%.
Base de cálculo:
De acordo com o parágrafo terceiro do Art. 25: instrução normativa RFB Nº 2121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022Para efeito do disposto no caput não integram a base de cálculo das contribuições os valores:
- I - ao IPI destacado em nota fiscal;
- II - ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
- III - a receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das contribuições; e
- IV - ao valor da contrapartida do benefício fiscal de que trata o art. 11 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, reconhecido no resultado operacional (Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 11, § 8º).
Exemplo prático:
A empresa Wayne International S.A adquiriu mercadorias para revenda a prazo, conforme indicado a seguir:Valor das mercadorias: R$ 100.000,00
Alíquota do IPI: 10%
Valor do IPI destacado na nota fiscal (R$ 100.000,00 x 10%): R$ 10.000,00
Alíquota do ICMS: 18%
Valor do ICMS destacado na nota fiscal (R$ 100.000,00 x 18%): R$ 18.000,00
Valor total da nota fiscal: R$ 110.000,00
Na compra o Pis/Pasep vai incidir normalmente sobre o valor total da nota fiscal, considerando tanto o ICMS quanto o IPI:
Cofins (regime não cumulativo): R$ 110.000,00 x 7,6% = R$ 8.360,00;
Pis (regime não cumulativo): R$ 110.000,00 x 1,65% = R$ 1.815,00.
Posteriormente, naquele mesmo mês, a Wayne International S.A, vendeu as referidas mercadorias a prazo, conforme indicado a seguir:
Valor das mercadorias: R$ 150.000,00
Alíquota do ICMS: 18%
Valor do ICMS destacado na fiscal (R$ 150.000,00 x 18%): R$ 27.000,00
Valor total da nota fiscal: R$ 150.000,00
Na venda deve-se usar como base de cálculo do Pis e Cofins o valor da nota fiscal subtraindo o valor do ICMS destacado na nota fiscal:
Cofins (regime não cumulativo): (R$ 150.000,00 – R$ 27.000,00) x7,6%= R$ 9.348,00;
Pis (regime não cumulativo): (R$ 150.000,00 – R$ 27.000,00) x1,65%=R$ 2.029,50.
Por: Luiz Henrique.
Referências:
Instrução normativa RFB Nº 2121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127905. Acesso em: 21 dez 2022.
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