Finalidade do programa
- Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, e ao pescador artesanal durante o período de defeso de atividade pesqueira para preservação da espécie;
- Auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Beneficiários
O benefício seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível assegurado aos trabalhadores nas seguintes modalidades:
I - Seguro-desemprego do trabalhador formal;
II - Seguro-desemprego do empregado doméstico;
III - seguro-desemprego do trabalhador resgatado;
IV - Bolsa de qualificação profissional;
V - Seguro-desemprego do pescador artesanal.
Cálculo do seguro-desemprego:
Valores e Reajustes do Benefício Seguro-Desemprego
O valor do benefício seguro-desemprego nas modalidades trabalhador formal e bolsa de qualificação profissional será calculado segundo três faixas salariais, observados os seguintes critérios:
I - Até R$ 1.858,17, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos três meses pelo fator 0,8 (oito décimos);
II - De R$ 1.858,18 a R$ 3.097,26 aplicar-se-á, até o limite do inciso I, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos);
III - Acima de R$ 3.097,26, o valor do benefício será igual a R$ 2.106,08.
Informações complementares do cálculo:
- Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos três meses anteriores à data da dispensa.
- O valor do benefício será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo.
- O valor do benefício seguro-desemprego nas modalidades empregado doméstico, trabalhador resgatado e pescador artesanal corresponde ao valor de um salário-mínimo vigente à época do pagamento.
Pagamento
No pagamento dos benefícios será considerado:
- o valor do salário-mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios colocados à disposição do beneficiário até o dia 10 (dez) do mês;
- o valor do salário-mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à disposição do beneficiário após o dia 10 (dez) do mês.
Reajustes
O reajuste das três faixas salariais necessárias ao cálculo do valor do benefício, para os anos subsequentes à publicação desta Resolução, observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste.
- A divulgação dos valores das três faixas salariais reajustadas, caberá à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
- Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, será utilizado o índice estimado pelo Poder Executivo dos meses não disponíveis.
- Verificada a hipótese de não divulgação do INPC, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Resolução, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
Por: Luiz Henrique e Thays da Silva
Referências:
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 957, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-codefat-n-957-de-21-de-setembro-de-2022-431328890.
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