RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 957/2022 - NOVAS REGRAS PARA O SEGURO-DESEMPREGO

Finalidade do programa

  • Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, e ao pescador artesanal durante o período de defeso de atividade pesqueira para preservação da espécie;
  • Auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Beneficiários

O benefício seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível assegurado aos trabalhadores nas seguintes modalidades:

I - Seguro-desemprego do trabalhador formal;

II - Seguro-desemprego do empregado doméstico;

III - seguro-desemprego do trabalhador resgatado;

IV - Bolsa de qualificação profissional; 

V - Seguro-desemprego do pescador artesanal.


Cálculo do seguro-desemprego:


Valores e Reajustes do Benefício Seguro-Desemprego

O valor do benefício seguro-desemprego nas modalidades trabalhador formal e bolsa de qualificação profissional será calculado segundo três faixas salariais, observados os seguintes critérios:

I - Até R$ 1.858,17, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos três meses pelo fator 0,8 (oito décimos);

II - De R$ 1.858,18 a R$ 3.097,26 aplicar-se-á, até o limite do inciso I, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos); 

III - Acima de R$ 3.097,26, o valor do benefício será igual a R$ 2.106,08.
 

Informações complementares do cálculo:

  • Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos três meses anteriores à data da dispensa.
  • O valor do benefício será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo.
  • O valor do benefício seguro-desemprego nas modalidades empregado doméstico, trabalhador resgatado e pescador artesanal corresponde ao valor de um salário-mínimo vigente à época do pagamento.

Pagamento

No pagamento dos benefícios será considerado:
  • o valor do salário-mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios colocados à disposição do beneficiário até o dia 10 (dez) do mês; 
  • o valor do salário-mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à disposição do beneficiário após o dia 10 (dez) do mês.

Reajustes

O reajuste das três faixas salariais necessárias ao cálculo do valor do benefício, para os anos subsequentes à publicação desta Resolução, observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste.

  • A divulgação dos valores das três faixas salariais reajustadas, caberá à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
  • Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, será utilizado o índice estimado pelo Poder Executivo dos meses não disponíveis.
  • Verificada a hipótese de não divulgação do INPC, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Resolução, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.


Por: Luiz Henrique e Thays da Silva

Referências:

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 957, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-codefat-n-957-de-21-de-setembro-de-2022-431328890.

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