CONVÊNIO ICMS Nº 50/2022 - Fornecimento de informações das movimentações bancárias prestadas às Secretarias da Fazenda dos Estados

 


O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ tem por objetivos; garantir a segurança jurídica no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; incentivar os investimentos por meio da redução da guerra fiscal e garantir a estrutura necessária para realizar a análise e a regularização dos benefícios fiscais já concedidos.

No dia 11 de abril de 2022, a CONFAZ publica alguns convênios aprovados na 184ª Reunião Ordinária, dentre estes, encontra-se o Convênio ICMS nº 50/2022 que altera o 134/2016, que dispõe sobre o fornecimento de informações das movimentações bancárias prestadas às Secretarias da Fazenda dos Estados relativas às transações com cartão de débito, crédito ou loja, transferências, pagamentos em conta e transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo (PIX), de pessoas físicas e jurídicas, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.


O que altera?

O convênio estabelece a emissão do comprovante de intermediação ou transações de vendas e/ou serviços efetuados relativos às transações mencionadas, vinculados ao documento fiscal emitido referente à respectiva operação ou prestação. Estes informativos serão transmitidos através da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP), conforme previsto no Ato COTEPE/ICMS 65/18.

 
O comprovante impresso ou digitalmente deverá conter:
 
● CNPJ e nome empresarial ou CPF e nome cadastral;

● Código da autorização ou identificação do pedido;

● Identificador do terminal em que ocorreu a transação;

● Data e horário da operação;

● Valor da operação.
 

Os bancos e cooperativas de crédito, deverão enviar informações retroativas a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma destacado no convênio referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência.
 
● janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;

● abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;

● julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;

● outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;

● janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;

● abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;

● agosto e setembro de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;

● a partir de outubro de 2023, até o último dia do mês subsequente.


Outra observação diz respeito às transações realizadas por meio do Sistema de Pagamento Instantâneo (PIX), que também deverão fornecer informativos retroativos desde o início do serviço desta forma de pagamento.


O que muda para Pessoa Física?

Uma vez identificado o recebimento sem comprovação, constatada a sonegação, a Receita Federal poderá cobrar retroativamente dos últimos cinco anos.


O que muda para Pessoa Jurídica?


Para empresas optantes pelo Simples Nacional, caso identificado omissão de receita em fiscalização, a mesma não poderá recolher o ICMS dentro do Simples, permitindo a exigência do tributo fora do DAS, na alíquota regular de 18%. Além disso, os Impostos Federais que incluam o ICMS e ISS poderão incidir, em sua reapuração, a maior alíquota prevista no art. 13, XIII, da Lei Complementar 123/06, chegando a 25% de percentual com o acréscimo de multa e juros.

Com a implementação do SPED, os fiscos Estaduais e Federais buscam aperfeiçoamento em seu sistema de dados mediante a padronização e compartilhamento de informações, tornando mais ágil o confronto entre os dados fornecidos e auditoria eletrônica mais precisa em fiscalizar seus contribuintes. Ciente de tais mudanças, as empresas deverão se policiar quanto a prestações de informações corretas ao órgão, sem deixar descoberto os documentos fiscais e suas respectivas receitas, evitando possíveis penalidades que afetam negativamente a organização.


Por: Yasmim Soares, Luiz Henrique e Thays Costa.
Imagem: Little Rock Family e Banco Central.
 

Referências:

Receita Federal. Sistema Público de Escrituração Digital. Objetivos (rfb.gov.br)





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