O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ tem por objetivos; garantir a segurança jurídica no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; incentivar os investimentos por meio da redução da guerra fiscal e garantir a estrutura necessária para realizar a análise e a regularização dos benefícios fiscais já concedidos.
No dia 11 de abril de 2022, a CONFAZ publica alguns convênios aprovados na 184ª Reunião Ordinária, dentre estes, encontra-se o Convênio ICMS nº 50/2022 que altera o 134/2016, que dispõe sobre o fornecimento de informações das movimentações bancárias prestadas às Secretarias da Fazenda dos Estados relativas às transações com cartão de débito, crédito ou loja, transferências, pagamentos em conta e transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo (PIX), de pessoas físicas e jurídicas, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
O que altera?
O convênio estabelece a emissão do comprovante de intermediação ou transações de vendas e/ou serviços efetuados relativos às transações mencionadas, vinculados ao documento fiscal emitido referente à respectiva operação ou prestação. Estes informativos serão transmitidos através da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP), conforme previsto no Ato COTEPE/ICMS 65/18.
O comprovante impresso ou digitalmente deverá conter:
● CNPJ e nome empresarial ou CPF e nome cadastral;
● Código da autorização ou identificação do pedido;
● Identificador do terminal em que ocorreu a transação;
● Data e horário da operação;
● Valor da operação.
Os bancos e cooperativas de crédito, deverão enviar informações retroativas a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma destacado no convênio referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência.
● janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;
● abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;
● julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;
● outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;
● janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;
● abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;
● agosto e setembro de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;
● a partir de outubro de 2023, até o último dia do mês subsequente.
Outra observação diz respeito às transações realizadas por meio do Sistema de Pagamento Instantâneo (PIX), que também deverão fornecer informativos retroativos desde o início do serviço desta forma de pagamento.
O que muda para Pessoa Física?
Uma vez identificado o recebimento sem comprovação, constatada a sonegação, a Receita Federal poderá cobrar retroativamente dos últimos cinco anos.
O que muda para Pessoa Jurídica?
Para empresas optantes pelo Simples Nacional, caso identificado omissão de receita em fiscalização, a mesma não poderá recolher o ICMS dentro do Simples, permitindo a exigência do tributo fora do DAS, na alíquota regular de 18%. Além disso, os Impostos Federais que incluam o ICMS e ISS poderão incidir, em sua reapuração, a maior alíquota prevista no art. 13, XIII, da Lei Complementar 123/06, chegando a 25% de percentual com o acréscimo de multa e juros.
Com a implementação do SPED, os fiscos Estaduais e Federais buscam aperfeiçoamento em seu sistema de dados mediante a padronização e compartilhamento de informações, tornando mais ágil o confronto entre os dados fornecidos e auditoria eletrônica mais precisa em fiscalizar seus contribuintes. Ciente de tais mudanças, as empresas deverão se policiar quanto a prestações de informações corretas ao órgão, sem deixar descoberto os documentos fiscais e suas respectivas receitas, evitando possíveis penalidades que afetam negativamente a organização.
Por: Yasmim Soares, Luiz Henrique e Thays Costa.
Imagem: Little Rock Family e Banco Central.
Referências:
Receita Federal. Sistema Público de Escrituração Digital. Objetivos (rfb.gov.br)
Simplificador. Já ouviu falar do Convênio ICMS 50/2022? - Simplificador.
Acsbrasil Contabilidade. CONVÊNIO ICMS 50/2022 Pix + Cartão + Transferências + Faturamento - ACSBRASIL Contabilidade.
Brasil. Convênio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016. CONVÊNIO ICMS 134/16 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ (fazenda.gov.br).
Sincomavi Alerta. Convênio ICMS nº 50/2022 - transações com PIX e NF-e | Sincomavi Alerta.
Brasil. Convênio ICMS Nº 50, de 7 de abril de 2022. CONVÊNIO ICMS 134/16 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ (fazenda.gov.br).
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