MEDIDA PROVISÓRIA 1.108/2022
A pandemia trouxe muitas mudanças, e dentre elas estão as formas que os trabalhadores poderão prestar os seus serviços aos empregadores. Visando diminuir o limbo jurídico que existia quanto a prestação de serviços remotos/híbridos, esta prática foi regulamentada pela Medida Provisória nº 1.108, de 25 de março de 2022.
No texto não é utilizado o termo “home office”, e sim, teletrabalho ou trabalho remoto, sendo necessário o cuidado para não confundir com a prática do telemarketing. No artigo 75-B é entendido como teletrabalho a execução das atribuições a partir da utilização da tecnologia da informação e comunicação. A regulamentação trouxe uma base quanto ao registro das horas, o canal de comunicação entre os empregados e empregadores, a necessidade do registro na CTPS, entre outras especificações.
Dessa forma, no início das atividades remotas houve dúvidas como
iriam proceder os registros das horas trabalhadas e a comunicação entre os
empregados e os empregadores, uma vez que não haveria contato direto entre
ambos, assim como a impossibilidade do controle na execução das tarefas. Com
isso, a MP deixou o espaço aberto para o acordo entre as partes, porém deixando
claro a necessidade do cumprimento com base na legislação local. Todavia, houve
alteração na redação do inciso III do artigo 62 da CLT, pois a obrigatoriedade
do controle de jornada para o teletrabalho há exceções, nesse caso, quando os
empregados prestarem serviços por produção ou tarefa.
Não obstante, como o cenário do trabalho remoto não tem
previsão de regresso, é compreensível que haja a necessidade de registro da
modalidade na carteira de trabalho, pois solidifica tanto para o empregado,
quanto para o empregador qual o cenário eles estão inseridos, trazendo mais
segurança jurídica. A medida trouxe, além dos contratos tradicionais de
trabalho, a possibilidade de adesão da modalidade para contratos de aprendizado
e estágio, contudo, é dada prioridade para o teletrabalho a pessoas com deficiência
e colaboradoras com filhos até 4 anos de idade.
Ademais, ainda é abordado na MP 1.108/2022, em seu artigo 2º,
a questão da utilização do vale-alimentação, o qual restringe a sua utilização
apenas para
o pagamento de refeições e/ou para a aquisição de gêneros alimentícios em
estabelecimentos comerciais. O objetivo desta medida reside em impedir que o
auxílio, que tem tratamento tributário favorável ao empresário, seja destinado
à aquisição de produtos não relacionados à alimentação. Portanto, para
garantir o cumprimento da medida, é adotado uma multa que pode variar entre R$
5 mil a R$ 50 mil, aplicada em dobro em caso de reincidência. Vale ressaltar
que quem está exposto a esta penalização são os empregadores, as empresas
emissoras de tíquetes, o estabelecimento que comercializa produtos não relacionados ao
auxílio-alimentação e a empresa que o credenciou.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.109/2022
Outra medida provisória
editada pelo governo foi a 1.109/2022, cujo objetivo é preservar o emprego e a
renda; garantir a continuidade das atividades laborais; e reduzir o impacto
social que podem surgir em situação de calamidade pública. A MP flexibiliza as
regras trabalhistas e retoma medidas que foram tomadas pelo governo federal no
decorrer da pandemia com a MP 1.045/2021, a exemplo da suspensão de contrato
com a concessão do auxílio emergencial (BEm), a fim de compensar o empregado
durante o período em que seu contrato de trabalho esteja suspenso, além de outras medidas, como antecipação de
férias (ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido), antecipação de
feriados e suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS do empregado pelo
empregador.
No entanto, apesar do caráter
permanente da lei, essas medidas trazidas por ela só poderão ser adotadas
exclusivamente: I) para trabalhadores em grupo de risco; e II) trabalhadores de
áreas específicas dos entes federativos atingidos pelo estado de calamidade
pública. Cabe salientar que o estado de calamidade pública precisa ser
devidamente reconhecido pela União, de modo que o governo federal possa alocar
recursos para o(s) munícipio(s) e/ou estado(s) nessa situação.
Brasil.
Medida provisória nº 1.108 de 25 de março de 2022. Disponível em: https://documento
(senado.leg.br)
Brasil.
Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022. Disponível em: https://documento
(senado.leg.br).
SUTTO,
Giovanna. 85% das empresas do país adotaram o trabalho remoto na pandemia,
mostra pesquisa. Infomoney. Disponível em: http://85%
das empresas do país adotaram o trabalho remoto na pandemia, mostra pesquisa.
MIT Technology Review. Special Edition Home Office.
Disponível em: http://mit_trbr_special_edition_home_office.pdf.
VVF
Consultores. MP 1.108/22 E AS NOVAS REGRAS DO VALE ALIMENTAÇÃO. Disponível
em: http://MP
1.108/22 E AS NOVAS REGRAS DO VALE ALIMENTAÇÃO.
CARVALHO,
Vilela. Trabalho Híbrido regulamentado pela MP nº 1.108/2022. Disponível
em: http://VILELA
CARVALHO ADVOCACIA & CONSULTORIA JURÍDICA - Trabalho Híbrido regulamentado
pela MP nº 1.108/2022.
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