TRABALHO HÍBRIDO E SUAS ALTERAÇÕES - MPS 1.108 E 1.109




MEDIDA PROVISÓRIA 1.108/2022

A pandemia trouxe muitas mudanças, e dentre elas estão as formas que os trabalhadores poderão prestar os seus serviços aos empregadores. Visando diminuir o limbo jurídico que existia quanto a prestação de serviços remotos/híbridos, esta prática foi regulamentada pela Medida Provisória nº 1.108, de 25 de março de 2022. 

No texto não é utilizado o termo “home office”, e sim, teletrabalho ou trabalho remoto, sendo necessário o cuidado para não confundir com a prática do telemarketing. No artigo 75-B é entendido como teletrabalho a execução das atribuições a partir da utilização da tecnologia da informação e comunicação. A regulamentação trouxe uma base quanto ao registro das horas, o canal de comunicação entre os empregados e empregadores, a necessidade do registro na CTPS, entre outras especificações.

Dessa forma, no início das atividades remotas houve dúvidas como iriam proceder os registros das horas trabalhadas e a comunicação entre os empregados e os empregadores, uma vez que não haveria contato direto entre ambos, assim como a impossibilidade do controle na execução das tarefas. Com isso, a MP deixou o espaço aberto para o acordo entre as partes, porém deixando claro a necessidade do cumprimento com base na legislação local. Todavia, houve alteração na redação do inciso III do artigo 62 da CLT, pois a obrigatoriedade do controle de jornada para o teletrabalho há exceções, nesse caso, quando os empregados prestarem serviços por produção ou tarefa. 

Não obstante, como o cenário do trabalho remoto não tem previsão de regresso, é compreensível que haja a necessidade de registro da modalidade na carteira de trabalho, pois solidifica tanto para o empregado, quanto para o empregador qual o cenário eles estão inseridos, trazendo mais segurança jurídica. A medida trouxe, além dos contratos tradicionais de trabalho, a possibilidade de adesão da modalidade para contratos de aprendizado e estágio, contudo, é dada prioridade para o teletrabalho a pessoas com deficiência e colaboradoras com filhos até 4 anos de idade.

Ademais, ainda é abordado na MP 1.108/2022, em seu artigo 2º, a questão da utilização do vale-alimentação, o qual restringe a sua utilização apenas para o pagamento de refeições e/ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. O objetivo desta medida reside em impedir que o auxílio, que tem tratamento tributário favorável ao empresário, seja destinado à aquisição de produtos não relacionados à alimentação. Portanto, para garantir o cumprimento da medida, é adotado uma multa que pode variar entre R$ 5 mil a R$ 50 mil, aplicada em dobro em caso de reincidência. Vale ressaltar que quem está exposto a esta penalização são os empregadores, as empresas emissoras de tíquetes, o estabelecimento que comercializa produtos não relacionados ao auxílio-alimentação e a empresa que o credenciou.


MEDIDA PROVISÓRIA 1.109/2022

Outra medida provisória editada pelo governo foi a 1.109/2022, cujo objetivo é preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais; e reduzir o impacto social que podem surgir em situação de calamidade pública. A MP flexibiliza as regras trabalhistas e retoma medidas que foram tomadas pelo governo federal no decorrer da pandemia com a MP 1.045/2021, a exemplo da suspensão de contrato com a concessão do auxílio emergencial (BEm), a fim de compensar o empregado durante o período em que seu contrato de trabalho esteja suspenso,  além de outras medidas, como antecipação de férias (ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido), antecipação de feriados e suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS do empregado pelo empregador.

No entanto, apesar do caráter permanente da lei, essas medidas trazidas por ela só poderão ser adotadas exclusivamente: I) para trabalhadores em grupo de risco; e II) trabalhadores de áreas específicas dos entes federativos atingidos pelo estado de calamidade pública. Cabe salientar que o estado de calamidade pública precisa ser devidamente reconhecido pela União, de modo que o governo federal possa alocar recursos para o(s) munícipio(s) e/ou estado(s) nessa situação.

A medida provisória foi aprovada no Senado no dia 03 de agosto e sancionada pelo presidente no dia 15 de agosto de 2022 e, portanto, convertida na Lei 14.437/2022.

Por: Davi Abreu, Francisco de Assis, Gleyciane Fidelis e Sthefanny da Silva.

REFERÊNCIAS:

Brasil. Medida provisória nº 1.108 de 25 de março de 2022. Disponível em: https://documento (senado.leg.br)

Brasil. Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022. Disponível em: https://documento (senado.leg.br)

SUTTO, Giovanna. 85% das empresas do país adotaram o trabalho remoto na pandemia, mostra pesquisa. Infomoney. Disponível em: http://85% das empresas do país adotaram o trabalho remoto na pandemia, mostra pesquisa

MIT Technology Review. Special Edition Home Office. Disponível em: http://mit_trbr_special_edition_home_office.pdf.

VVF Consultores. MP 1.108/22 E AS NOVAS REGRAS DO VALE ALIMENTAÇÃO. Disponível em: http://MP 1.108/22 E AS NOVAS REGRAS DO VALE ALIMENTAÇÃO.

CARVALHO, Vilela. Trabalho Híbrido regulamentado pela MP nº 1.108/2022. Disponível em: http://VILELA CARVALHO ADVOCACIA & CONSULTORIA JURÍDICA - Trabalho Híbrido regulamentado pela MP nº 1.108/2022.



Comentar

Deixe seu comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem