O Microempreendedor Individual (MEI) possui vários
benefícios e facilidades por trata-se de um Regime Tributário Simplificado. Outra
vantagem anunciada para a categoria diz respeito à possibilidade de emissão de
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) pelo seu aplicativo móvel de forma ágil
e prática.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022, onde, a partir de janeiro de 2023, o MEI poderá emitir NFS-e através do portal do Simples Nacional. Este recurso facilita a integração de informações entre os empreendedores e Governo Federal por meio da plataforma gov.br.
· MAS FICA O QUESTIONAMENTO: MEI É OBRIGADO A
EMITIR NOTA FISCAL?
O documento é NFS-e deve ser emitido quando há prestação de
serviço entre a empresa e seus tomadores. Tem a finalidade de formalização no
ambiente físico ou digital e vinculação destes dados à prefeitura do seu
respectivo município. Todas as empresas devem emitir Notas Fiscais, no entanto,
o MEI por tratar-se de uma normativa específica e simplificada, fica isento de
sua emissão, com exceções:
>> Sempre que prestados serviços direcionada a uma empresa ou governo;
>> Para pessoas físicas não há a obrigação sendo facultativa, mas, respeitando o Código de Defesa do Consumidor, sempre que for solicitada a Nota Fiscal, o MEI terá a obrigatoriedade de emiti-la.
· QUAIS RESSALVAS PARA EMISSÃO NFS-e PELO PORTAL DO SIMPLES?
Conforme a resolução CGSN nº 169, a NFS-e em relação as
atividades de comercialização e de serviços com incidência de ICMS encontram-se
como ressalvas para desobrigação da emissão do documento. Segundo o comitê do Simples
Nacional, a disponibilização do sistema deverá ser utilizada da seguinte
maneira:
>>Emissor de NFS-e web;
>>Aplicativo para dispositivos móveis;
>>Serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API).
Sendo preenchido em três etapas:
>>CPF ou CNPJ do tomador;
>>Especificação do serviço;
>>Valor referente.
As respectivas notas para o segmento detêm algumas características e abonos como a validade em todo território nacional, inexigibilidade da certificação digital para autenticação do sistema e assinatura do documento fiscal, suficiência para fundamentação constituição do crédito tributário.
Por: Yasmim Soares, Alexandro Costa, Thays da Silva.
Referências Jornalcontabil, simplesnacional
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