O estabelecimento de alíquotas e regulamentações relativas ao Imposto sobre à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestaduais e intermunicipais e de comunicação (ICMS) compete aos Estados e Distrito Federal conforme a Lei complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996. É corriqueira a comercialização de mercadorias e prestações de serviço de transporte entre os Estados, contudo, deve-se observar com cuidado o valor referente ao diferencial de alíquotas (DIFAL), na qual, visa o equilíbrio da arrecadação do ICMS na comercialização ou prestação de serviços entre as unidades federativas, resultando na obrigatoriedade de recolhimento do tributo pela diferença das alíquotas internas do contribuinte destinatário para as interestaduais de seu remetente.
Cabe ressaltar que o ICMS referente ao DIFAL incide sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), sendo recolhido pela empresa remetente quando a venda for destinada a não contribuinte do ICMS (consumidor final) bem como nas comercializações de produtos interestaduais sujeitas à substituição tributária, contudo, no caso em que ambos contribuam com o imposto, cabe a empresa destinatária arcar com a diferença do ICMS relativa ao produto ou serviço.
REVISÃO DE FATURAS NA PARAÍBA
A Secretaria do Estado da Fazenda (SEFAZ PB) emite faturas referentes às entradas de operações estaduais, bem como os procedimentos relativos às suas respectivas revisões, analisadas um por um auditor fiscal do Grupo Revisor de Faturas da Gerência Operacional de Acompanhamento de Contribuintes (GOAC).
Devido a autonomia dos Estados na elaboração de legislações acerca do ICMS em cada estado, os contribuintes devem revisar com diligência as alíquotas e valores presentes na fatura do DIFAL dos produtos e serviços adquiridos. Constatada divergência no valor do imposto a ser pago nas respectivas entradas de mercadorias, é necessário solicitar o pedido de sua revisão que não poderá ser questionada em mais de um processo, conforme a portaria nº 10/2017/GSER.
PROCEDIMENTO
O anexo III da portaria Nº 00010/2017/GSER trata sobre orientações acerca dos procedimentos necessários para solicitação revisão de fatura, realizado totalmente online através do portal SERvirtual desde 20 de dezembro de 2018. O processo administrativo deve ser protocolado com os seguintes anexos:
- Preenchimento do formulário Pedido de Revisão de Fatura disponível no (www.receita.pb.gov.br/servirtual);
- Justificativa para o pedido de revisão com as seguintes hipóteses:
II) Isenção, não-incidência e imunidade;
III) Mercadoria tributada com o Código de Receita errado;
IV) Mercadoria tributada com redução de base de cálculo;
V) Mercadoria tributada com valor do ICMS cobrado a maior ou a menor;
VI) Mercadoria tributada destinada à empresa detentora de regime especial;
VII) Mercadoria não destinada à venda e com diferimento do ICMS;
VIII) Mercadoria com destaque do ICMS e o emitente possui inscrição estadual de substituto tributário;
IX) Mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo fixo;
X) Retorno de conserto;
XI) Retorno de industrialização;
XII) Devolução de mercadoria;
XIII) Comodato, Leasing ou empréstimo;
XIV) Retorno ou substituição em garantia;
XV) ICMS Substituição Tributária recolhido na origem por GNRE;
XVI) Imposto já pago anteriormente em outra fatura;
XVII) Mercadoria que ainda não chegou à empresa;
- Documento comprobatório do pleito referente a justificativa anexada.
TEMPO PARA ANÁLISE
O Chefe da Repartição Fiscal ou o Auditor analisará no prazo de até 30 dias sem abertura de Ordem de Serviço Simplificada. Caso o processo não seja analisado no prazo estabelecido, será encaminhado para o Gerente Regional da Secretaria de Estado da Receita ou o Gerente Operacional de Acompanhamento de Contribuintes da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais que emitirá Ordem de Serviço Simplificada no prazo de até 30 dias e designará um Auditor Fiscal para análise do processo. O prazo previsto para conclusão da Ordem de Serviço Simplificada será de até 10 dias contados a partir da ciência de sua emissão, com possibilidade de até duas prorrogações de dez dias cada. A respectiva Ordem será encerrada automaticamente quando completar 30 dias, ficando indisponível para inserção de eventos de acompanhamento.
ANÁLISE DO PEDIDO
Os procedimentos adotados na análise do pedido de revisão solicitado pelo contribuinte são executados pelo Auditor Fiscal do GOAC conforme as hipóteses:
I. Deferimento: O Auditor Fiscal designado deve ajustar a fatura questionada para que fique com status sem pendências através do Sistema de Administração Tributária e Financeira (ATF). Posteriormente, informar o deferimento do pedido no sistema e encaminhar o processo para o Setor da Cobrança Automática;
II. Deferimento parcial: Após ajuste da fatura realizada no sistema ATF, deve-se anexar ao processo a memória de cálculo dos itens questionados que não houve concordância, informando a parcialidade de deferimento do pedido no sistema. Por conseguinte, notificando o contribuinte que efetue o pagamento da guia com prazo de 10 dias a partir do recebimento da notificação. O auditor fiscal deve enviar o processo para o Setor da Cobrança Automática;
III. Indeferimento: Anexar ao processo a memória de cálculo para os itens questionados e que não houve concordância, informando o indeferimento do pedido no sistema. notificando o contribuinte que efetue o pagamento da guia com prazo de vencimento de 10 dias a partir do recebimento da notificação (Anexo II). O auditor fiscal deve enviar o processo para o Setor da Cobrança Automática.
Por: Yasmim Soares e Luiz Henrique.
Referências:
DAU, Gabriel. Jornal Contábil. Como pagar, para que serve e como funciona o Difal?
Brasil. Lei complementar Nº 87, de 13 de setembro de 1996. Lcp87 (planalto.gov.br)
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