RELP - Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional

Instituído pela Lei Complementar n° 193, de 17 de março de 2022, e regulamentado pela Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022, o Relp é o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional.

Todos os contribuintes que tiverem débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, inclusive do Simei, podem aderir ao Programa, inclusive aqueles contribuintes que já foram excluídos do Simples Nacional, desenquadrados do Simei ou que não têm mais porte de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP). A única exceção é para os que tiveram a falência decretada, foram extintos por liquidação ou estão com a inscrição no CNPJ suspensa ou inapta. 

Com relação ao prazo final de adesão ao Programa, os contribuintes podem aderir ao Relp até o dia 31/05/2022.

Quais débitos podem ser incluídos?

Os Débitos a serem incluídos no Relp serão os apurados na forma do Simples Nacional (inclusive Simei) até a competência (período de apuração) de fevereiro de 2022, que venceu em 21/03/2022.

A critério do contribuinte, podem ser incluídos no Relp os débitos que já foram objeto de outros parcelamentos do Simples Nacional ou do MEI, ativos ou rescindidos

Sistemática do RELP

A sistemática do RELP tem duas etapas: na primeira, o contribuinte paga até 8 prestações referentes à entrada; na segunda, o contribuinte paga o saldo remanescente em até 180 parcelas.

A primeira etapa do Relp começa com a avaliação da redução da receita bruta apurada pelo contribuinte no período de março a dezembro de 2020 em comparação com março a dezembro de 2019. O percentual de redução da receita bruta é que define o valor mínimo da entrada, de acordo com as seguintes modalidades:


Encerrada a primeira etapa, na segunda o saldo remanescente pode ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, sujeitas a valor mínimo (R$ 300,00 para débitos apurados no Simples Nacional e R$ 50,00 para débitos apurados no Simei) e com vencimento a partir de janeiro de 2023. As parcelas da segunda etapa são calculadas sobre o saldo remanescente da dívida consolidada, utilizando os seguintes percentuais mínimos:

Apenas na segunda etapa, quando, em relação ao saldo remanescente da primeira etapa, aplicam-se as seguintes reduções, de acordo com a modalidade de entrada:


O contribuinte é excluído do Relp (ou seja, é rescindido seu parcelamento) quando ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses: a inobservância, por 3 meses consecutivos ou 6 alternados dos deveres: o de pagar regularmente as parcelas do Relp; o de pagar regularmente os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão, inscritos ou não em dívida ativa; o de cumprir regularmente as obrigações para com o FGTS;  o atraso em mais de 60 dias no pagamento de 1 parcela do Relp, se todas as demais estiverem pagas;  a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;  a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente; a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente (Lei nº 8.397, de 1992);  a declaração de suspensão ou de inaptidão da inscrição do aderente no CNPJ (arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 1996).

Quando o contribuinte é excluído do Relp, todo o débito nele confessado mas não pago passa a ser imediatamente exigível (e sem as reduções possibilitadas na segunda etapa). Até mesmo os débitos que, antes de serem incluídos no Relp, estavam com a exigibilidade suspensa por outro parcelamento, processo administrativo ou judicial. 

Dessa forma, como os débitos voltam a ser exigíveis, o contribuinte passa a sujeitar-se à exclusão do Simples Nacional.

Por: Jéssica Azevedo
Referência: Receita Federal

1 Comentários

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