MPV nº 1.100/22: Promove alterações na cobrança de PIS e COFINS sobre o etanol

 A Medida Provisória nº 1.100, de 14 de fevereiro de 2022 tem como objetivo promover ajustes na Lei nº 9.478 e a Lei nº 9.718, proporcionando alterações na cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível.

Em seu Art. 2º dispõe sobre a inclusão dos artigos 68-E e 68-F na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Do qual o Art. 68-E autoriza o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combustível a comercializá-lo com o agente distribuidor, o revendedor varejista de combustíveis, o transportador-revendedor-retalhista, e com o mercado externo. Assim, dispensando a intermediação de distribuidores de etanol hidratado, da qual era obrigatório por norma da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). 

Já o Art. 68-F, possibilitou ao agente revendedor adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível do agente produtor, empresa comercializadora e o importador, do agente distribuidor, e do transportador-revendedor-retalhista. Além disso, em ambos os artigos, equipara a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível a agente produtor. Ademais, seu Art. 3º altera o Art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, do qual havia sido recentemente alterado pela Lei nº 14.292 de 2022, e assim adaptando a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nessas operações citadas anteriormente. 

A Medida Provisória ainda promove ajustes na hipótese de venda de etanol hidratado combustível diretamente para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas, prevendo as opções das cooperativas pelo regime especial de pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins facultado aos produtores, importadores e distribuidores. Em que as cooperativas não optantes terão valor devido das contribuições obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a aplicação das alíquotas: de 1,5% e 6,9% sobre a receita auferida na venda de etanol hidratado combustível (Art. 5, inciso I, da Lei nº 9.718); e de R$ 19,81 e R$ 91,10 por metro cúbico de etanol hidratado combustível. No caso de cooperativa optante pelo regime especial, será aplicado o disposto no inciso II do § 4º-A.

Na sequência, o § 20 determina que o transportador-revendedor-retalhista está sujeito às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica comerciante varejista. E por último, seu Art. 4º revoga a Medida Provisória nº 1.069, de 2021. 

Por: Lira Alves

Fonte: Senado Federal

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