CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SÓCIO DE EMPRESA

 De acordo com a Lei nº 9.876/99, que dispõe a respeito da contribuição previdenciária do contribuinte individual, qualificam-se como contribuintes individuais, entre outros, os seguintes casos:

  • Titular de firma individual urbana ou rural;
  • Diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima;
  • Sócio solidário, sócio de indústria, sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural;


Com isso, os sócios de empresas passam a ser considerados, para fins previdenciários, como contribuintes individuais e devem realizar sua contribuição obrigatoriamente junto ao INSS.

Através do pró-labore, uma espécie de remuneração recebida por sócios de empresas em decorrência de seu trabalho e que não deve ser inferior a um salário mínimo vigente, é possível contribuir para a previdência. Para as empresas optantes pelo regime de tributação Simples Nacional o valor da alíquota a ser recolhida é de 11%, já em relação as empresas que não estão enquadradas nesse regime, sendo elas empresas do lucro presumido e lucro real, além dos 11% do INSS, haverá mais 20% de alíquota a ser cobrada sobre o valor do pró-labore totalizando 31% de imposto a ser recolhido para a previdência.

É importante destacar que o microempreendedor individual – MEI, tem um tratamento diferenciado e por isso a alíquota de sua contribuição para o INSS é de apenas 5% sobre o valor do salário mínimo vigente, recolhendo seu tributo através do documento de arrecadação do Simples Nacional – DAS.

O documento a ser gerado para o pagamento da contribuição do INSS para os demais casos citados é conhecido como GPS, guia de previdência social.

Por: Élida Myrelle

REFERÊNCIAS:

LEI Nº 9.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999. Acessado em 09 de maio de 2022.

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