Escolha do Regime Tributário

 


Nesta matéria não abordaremos vantagens de um ou de outro regime, mas sim o período e a forma de adesão, sinteticamente, dado que, não se pode fazer uma indicação genérica de um regime tributário sem conhecer a empresa minuciosamente, ficando esta proposição a cargo de um planejamento tributário.

A escolha do regime tributário tem influência, dentre outras coisas, sobre a apuração de tributos como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, responsáveis por grande impacto nos resultados das empresas.

Uma vez feita a opção por um dos regimes existentes no nosso ordenamento, esta não poderá ser modificada nos meses subsequentes, dentro do mesmo exercício financeiro.

LUCRO REAL E LUCRO PRESUMIDO

Para optar pelo lucro presumido ou lucro real, basta tão somente pagar a 1ª cota do regime que se deseja optar, por meio do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais). Para isso, no momento de gerar o DARF basta informar o código pertinente à opção, como por exemplo “Outras pessoas jurídicas sujeitas à apuração do lucro real - 2430”.

Contudo, não é qualquer empresa que pode recolher seus tributos com base no Lucro Real; para aderir a este regime é necessário ter um faturamento superior a 78 milhões no período de apuração, além de envolver organizações dos seguintes setores:

  • Financeiros: Abrangendo, instituições independentes, bancos, cooperativas  de crédito, entre outros; 
  • Empresas  que obtiveram lucros e fluxo de capital com origem estrangeira; 
  • Factoring: Para as empresas que buscam atividades de compras de direitos e créditos como resultado das vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços;
  • Empresas com benefícios fiscais como a redução ou isenção de seus impostos.

As empresas obrigadas à apuração do lucro real, conforme art. 14 da Lei nº 9.718/98,  não poderão optar pelo regime tributário do lucro presumido.

SIMPLES NACIONAL

Há ainda o Simples Nacional, regime especial de tributação regido pela Lei Complementar nº 123/06. Neste regime facultativo são abrangidas as obrigações de forma conjunta, arrecadados em um único documento, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), é importante frisar que não estão compreendidas no DAS as circunstâncias que gerarem as obrigações previstas no art. 13, § 1o. 

Ressalte-se ainda que apenas microempresas e empresas de pequeno porte podem optar pela tributação nos moldes deste regime, precisando ainda que seja observada legislação quanto ao tipo de atividade principal desenvolvida pela empresa, conforme art. 17, algumas características com relação aos sócios e débitos.

Para optar pelo regime de tributação basta formalizar a opção pelo Simples Nacional por meio do site da Receita Federal até o dia 31 de janeiro de cada exercício.

Por: Aline Fabião, Francisco Miranda, Jéssica Azevedo, Lira Alves e Renatha Accioly.
Orientadora: Profa. Dra. Valdineide dos Santos Araújo.

Comentar

Deixe seu comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem