Férias e o contrato de trabalho intermitente

 

A reforma trabalhista ocorrida em 2017 – Lei 13.467/2017 - inseriu uma nova modalidade de contrato de trabalho denominada de intermitente. Neste tipo de contrato, de acordo com a lei, a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade; o trabalhador também possui os mesmos direitos dos demais funcionários, como FGTS, 13º, férias, seguro-desemprego.

Embora o trabalhador em regime contratual intermitente obtenha os mesmos direitos de um regime celetista, há algumas especificidades decorrentes dessa relação de trabalho. Neste texto trataremos sobre as férias para o empregado intermitente explicando como ocorre sua fruição e pagamento.

Aquisição

O período aquisitivo do período das férias é de 12 (doze) meses e o período de fruição ocorre nos 12 (doze) meses subsequentes ao período aquisitivo (§ 9º do art. 452-A), podendo ser divididos em três períodos.

Vale ressaltar que no período de gozo das férias o empregado intermitente não pode ser convocado para prestação de serviços pelo mesmo empregador, contudo não há qualquer impedimento legal de que preste serviços a outro no mesmo período.

Pagamento

Com relação ao pagamento das férias, este é efetuado ao final de cada período de prestação de serviço, e o empregado recebe o pagamento imediato da remuneração; férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado; e adicionais legais. Isto implica dizer que não haverá qualquer pagamento quando do gozo das férias anuais. 


Por: Emerson Vicente e Jéssica Azevedo

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