Nesse texto esperamos que fiquem claras quais são as principais regras que regem o décimo terceiro salário, ou gratificação natalina, e como ele é calculado. Vamos lá!?
Inicialmente cumpre destacar que sua previsão legal se encontra na Lei nº 4.090/62 e seu pagamento é disciplinado pela Lei nº 4.749/65, Decreto nº 57.155/65 e posteriores alterações. Este é um benefício assegurado aos trabalhadores que possuem vínculo de trabalho formal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aposentados, pensionistas e servidores.
O art. 7º, VIII, da Constituição Federal de 1988, prevê o décimo terceiro salário como um direito dos trabalhadores com vistas à melhoria da sua condição social. Em seu art. 60, § 4º, IV, a Carta Magna determina que os direitos e garantias individuais não podem ser objeto de emenda que eventualmente os venha abolir.
Neste sentido, trata-se de um direito irrevogável, devido pelos empregadores aos seus empregados, e pelo INSS aos seus segurados. O pagamento desse benefício, também conhecido como Gratificação Natalina, pode ocorrer em duas parcelas, do seguinte modo:
Primeira parcela: de 1º de fevereiro à 30 de novembro
Segunda parcela: até 20 de dezembro
Feita a introdução necessária, agora vejamos um exemplo de como é realizado o cálculo, alguns descontos incidentes e o que mudou com as medidas adotadas durante a pandemia da Covid-19.
Do cálculo
O beneficiário faz jus à 1/12 da remuneração integral, incluindo parcelas de natureza salarial como adicionais, horas extras e comissões, a cada mês trabalhado, lembrando que, para empregados com carteira assinada é necessário trabalhar ao menos 15 dias por mês para que esse seja considerado no cálculo.
Este ano temos algumas particularidades, com vistas a minimizar os efeitos da pandemia no âmbito trabalhista o Governo Federal editou a MP 1.045/2021 que estabeleceu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Na MP 1.045/2021 estão previstas, entre outras coisas a suspensão temporária dos contratos de trabalho por até 120 dias e a redução da jornada de trabalho, desonerando os empregadores de alguns gastos e objetivando a manutenção dos empregos.
Referida medida influencia no cálculo no décimo terceiro salário no que tange à suspensão dos contratos, uma vez que, tendo o contrato sido suspenso, esse período não será apropriado. Vejamos um exemplo:
João recebe um salário de R$ 1.500,00 e teve seu contrato suspenso aos 22 dias do mês de maio deste ano por um período de 40 dias.
Do exemplo acima detém-se, que:
João trabalhou 22 dias em maio, logo ele tem direito a receber 1/12 referente ao mês.
João não trabalhou no mês subsequente, junho, logo, se ele trabalhar todos os meses do ano, terá direito a 11/12 do décimo terceiro, já que passou apenas um mês com o contrato suspenso.
Considerando que João não recebeu o adiantamento do décimo terceiro (primeira parcela) na ocasião das suas férias, e que sua empresa o pagará em 30 de novembro, o cálculo fica da seguinte forma:
Cálculo considerando o salário fixo em R$ 1.500,00:
Primeira parcela:
1.500,00 / 12 = 125,00 (valor de 1/12 do 13º)
125,00 x 11 / 2 = 687,50
Segunda parcela
125,00 x 11 (meses trabalhados incluindo dezembro) = 1.375 - 687,50 (primeira parcela) = 687,50 - INSS - IRRF (se houver)
No exemplo supomos que João trabalhou o mês de novembro e dezembro, portanto, tem o direito a 11/12 do décimo terceiro, obtido pela soma das duas parcelas calculadas, e de igual modo fazendo 1.500/12 x 11, vejamos:
Primeira parcela: 687,50
Segunda parcela: 687,50(*)
Total: 1.375,00
Ou
(*) Resta ainda deduzir da segunda parcela a contribuição integral do servidor ao INSS no seguinte molde:
Salário do contribuinte Alíquota
Até R$ 1.100 7,5%
De R$ 1.100,01 a R$ 2.203,48 9%
Cálculo do INSS total:
Valor da segunda parcela já com o INSS deduzido:
João está isento do IRRF, pois os empregadores não são obrigados a reter na fonte contribuição de salários inferiores a R$ 1.903,98. Vale salientar que para um cálculo correto as regras do IRPF devem ser conhecidas, pois há critérios diferentes de isenção com relação à idade do contribuinte, como por exemplo para aposentados a partir de 65 anos, cuja faixa de isenção sobe para R$ 3.807,96. A base de cálculo do IRPF ainda permite a dedução de R$ 189,59 por dependente.
Casos específicos
Salário misto (parte fixa e parte variável)
Agora suponhamos que João recebe uma remuneração variável referente a horas extras e cuja média dos 9 meses (até outubro) é de 100,00, já considerando que não trabalhou o mês de junho.
Para chegar a essa média é necessário somar todas as horas extras realizadas pelo empregado e dividir pelos meses trabalhados. Por fim multiplique pelo valor da hora extra, lembrando que devem ser consideradas as variações que o valor sofre, como por exemplo, 100% a mais do valor da hora normal aos domingos e feriados.
O cálculo fica da seguinte forma:
Primeira parcela:
1.500,00 + 100,00 = 1.600,00/12 x 9 (pois não trabalhou o mês de junho)
1.200,00/2 = 600,00
Segunda parcela:
100,00 (média da parte variável recebida em novembro) + 1.500,00 (parte fixa) = 1.600,00/12 x 11 = 1.466,67 - 600,00 (primeira parcela) = 866,67 - INSS - IRRF (se houver)
INSS = 82,50 + 33,00 = 115,50
866,67 - 115,50 = 751,17
Ressalte-se que como a segunda parcela é paga até 20 de dezembro e nessa data a folha de pagamento não foi fechada, a legislação determina que até o dia 10 de janeiro o décimo terceiro salário seja recalculado para apurar eventuais diferenças da remuneração variável do mês de dezembro, para fins didáticos consideramos uma média de 100,00.
Demissão e faltas injustificadas
Para finalizarmos, também deve ser conhecido que a demissões imotivadas dão direito ao 13º proporcional aos meses trabalhados, já quando o funcionário é despedido por justa causa, este perde o direito ao benefício.
Como supramencionado considera-se mês trabalhado aquele em que o empregado desenvolver suas atividades normalmente por pelo menos 15 dias, do contrário, caso este falte mais de 15 dias injustificadamente perde o direito a apropriação desse 1/12 de décimo.
E aí, agora você entende melhor sobre o décimo terceiro?
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