MP 1.045/2021 - Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda


 A pandemia causada pela COVID 19 trouxe muitas modificações para o país, incluindo mudanças no âmbito trabalhista, com isso, algumas medidas provisórias foram publicadas com disposições para o enfrentamento das consequências geradas pelo coronavírus na esfera das relações de trabalho, entre elas a MP 1.045/2021 que instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Segundo a medida provisória, o objetivo do novo programa emergencial é preservar o emprego e dar continuidade as atividades empresariais através de:

  • Pagamento, pelo governo Federal, de benefício emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
  • Redução proporcional de jornada de trabalho e salários;
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho.

Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Poderão receber o benefício emergencial quem teve: redução proporcional de jornada de trabalho e salário e nos casos de suspensão temporária de contrato de trabalho, independentemente do tempo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos. O pagamento será feito mensalmente e é contado a partir da data inicial que incidir uma das hipóteses citadas anteriormente, desde que o empregador informe ao Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias contados da data inicial do acordo.

IMPORTANTE: Na hipótese da não prestação da informação pelo empregador no prazo citado, cabe ao mesmo o pagamento da remuneração no valor anterior à redução do trabalho e salário e anterior à suspensão do contrato trabalhista.

Outro ponto de atenção é que o benefício só será pago enquanto durar o acordo de redução da jornada de trabalho e salário e pelo tempo que o contrato de trabalho permanecer suspenso.

Redução proporcional de jornada de trabalho e salários

Durante o prazo de 120 dias (cento e vinte dias), o empregador poderá fazer acordo coletivo ou individual escrito para redução de jornada de trabalho e salários desde que observe a preservação do valor salário- hora e atenda somente a redução de trabalho e salários nos seguintes percentuais:
  • 25% (Vinte e cinco por cento);
  • 50% (Cinquenta por cento);
  • 70% (Setenta por cento)

Suspensão temporária do contrato de trabalho

O empregador pode acordar uma suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, seja de forma setorial, departamental, parcial ou total do posto de trabalho do funcionário, por no máximo cento e vinte dias - exceto se o Poder Executivo estabelecer prorrogação. Essa suspensão será realizada por acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e o empregado, que deverá ser entregue ao empregado em no mínimo dois dias corridos. O acordo ou suspensão deverão ser comunicados pelo empregador no prazo de dez dias corridos, contado da data de sua celebração, ao sindicato da categoria profissional.

Durante o período de suspensão, o empregado permanecerá com todos os benefícios concedidos normalmente, e poderá recolher o Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo. 

Em casos de empresas que auferiram em 2019 uma receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) só poderá suspender o contrato de trabalho dos seus funcionários quando realizar um pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado durante o período de suspensão temporária. 

Das disposições comuns às medidas do Novo Programa Emergencial

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com a ajuda compensatória mensal, decorrente da redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho. Essa ajuda compensatória mensal deve seguir as seguintes particularidades: ter valor definido em negociação coletiva ou acordo individual escrito, ter natureza indenizatória, ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. Além disso, não poderá integrar as seguintes bases de cálculo: imposto de renda retido na fonte, declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado, contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de salários, e valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 

Em casos de dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória, o empregador deverá pagar parcelas previstas na legislação e indenizações de 50% até 100% do salário que o empregado teria direito. 

Os acordos ou convenções coletivas poderão ser renegociados para adequação no prazo de dez dias corridos a partir da data de publicação dessa Medida Provisória. Se houver irregularidades com os acordos da Medida Provisória, a Auditoria-Fiscal do Trabalho poderá aplicar multas previstas aos infratores. 

Texto por: Élida Myrelle e Lira Alves
Fonte: Governo Federal 

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