MP 1.046/2021 – Medidas trabalhistas para enfrentamento dos efeitos da pandemia da COVID 19

Ilustrações: Freepik



O ano de 2020 foi marcado pelo inicio da pandemia de COVID 19. Em meses o novo vírus atingiu todo o planeta, infectando pessoas e causando um grande abalo na economia de vários setores nos mais diversos países. No Brasil não foi diferente e para dar suporte a empregados e empregadores o Poder Executivo necessitou tomar algumas medidas emergenciais. 

Desta forma no mesmo ano, 2020, o Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) de nº 927, que por não ter sido votada, não se tornou lei e teve o seu prazo de validade expirado. Assim, diante do agravamento da pandemia em 2021 e para continuar o suporte do setor, com a manutenção de empregos, foi editada a nova MP de nº 1.046, que foi publicada no Diário Oficial da União em 28 de abril de 2021 e entrou em vigor na data de sua publicação com validade de 04 (quatro) meses, porém com poucas modificações em relação a sua antecessora.

Através desta medida, o empregador é detentor de mais autonomia no sentido de flexibilizar melhor sua grade de empregados, como por exemplo, poder de alteração de trabalho presencial para o tele trabalho, alterações em assuntos como home office, antecipação de férias, exames médicos e outros temas. Vamos conferir alguns principais pontos? 

HOME OFFICE 

  • Liberação de teletrabalho para estagiários e aprendizes; 
  • Não há necessidade em alteração de contratos trabalhistas para implantação do tele trabalho e a posterior volta presencial.;
  • O empregador deve informar ao empregado sobre tal mudança com antecedência mínima de 48 horas; 

BANCO DE HORAS 

  • A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador, independente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo; 
  • As empresas que desempenham atividades essenciais poderão implantar regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades; 
  • Feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas;

FGTS 

  • O FGTS devido pelos empregadores com vencimento em maio, junho, julho e agosto poderá ser recolhido a partir de setembro – sem juros, atualização ou multa;
  • Esse pagamento poderá ser feito em até 4 (quatro) parcelas;
  • Suspensão por 6 (seis) meses dos prazos nos processos administrativos que tratam de infração decorrente do não recolhimento de FGTS; 

TEMAS GERAIS

  • Acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP, desde que não seja descumprida a Constituição; 
  • Suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais; 
  • Concessão de férias coletivas, sem necessidade de comunicação aos sindicatos da categoria. 

Com tais medidas o governo deu maior flexibilidade ao setor durante o enfrentamento da pandemia da COVID 19, o que não devemos entender como obrigatórias, mas sim opcionais. Caso o empregador opte por continuar suas atividades da forma que já fazia, poderá continuar. Cabe a ele decidir se irá aderir ou não ao novo modelo proposto pela MP nº 1.046/2021.


Texto por: Aline Fabião e Emerson Vicente (Alunos Voluntários)

Fonte: Governo Federal

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