Ilustração: imagens da internet |
Você sabe quem são? 😇
Segundo a Lei Complementar nº 155/16, investidor-anjo é a pessoa física ou jurídica que aporta recursos em uma sociedade, como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP).
Diferentemente da participação societária, o investidor anjo não se torna sócio da empresa. Ele não é acionado para pagar dívidas, e não tem qualquer direito ou voto na administração.
Uma curiosidade é que o dinheiro que o investidor anjo irá aportar a empresa não é integrado ao capital social e não será considerado como receita da sociedade, logo ela terá mais recurso para utilizar sem que seja preciso sair do simples nacional.
Exigências entre o empreendedor e o investidor anjo: (I) contrato de participação não pode ter vigência superior a 7 anos; (II) prazo máximo de remuneração dos aportes até 5 anos; (III) remuneração não pode passar de 50% dos lucros obtidos; (IV) investidor anjo só poderá exercer o direito de resgate depois de no mínimo 2 anos do aporte.
Em caso de venda da empresa, esse investidor terá preferência na aquisição, entre outros direitos.
Fontes: Endeavor, Cefis.
Texto por: Emerson Barbosa e Lira Alves
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