Dando continuidade ao propósito de contribuir para uma maior compreensão de alguns aspectos relacionados ao reconhecimento e à mensuração contábeis dos impactos econômicos decorrentes da crise da Covid-19 e, consequentemente, dos seus efeitos sobre as demonstrações contábeis, neste segundo artigo iremos tratar de alguns pontos relacionados às perdas esperadas em recebíveis.
Bem, para delimitar a discussão do assunto, nós iremos tratar, exclusivamente, das perdas relativas a créditos decorrentes das operações de vendas de produtos/mercadorias ou de prestação de serviços (recebíveis[1] de clientes), contabilizadas de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente (CPC 47), em razão de alcançar uma grande gama de operações, as quais são as mais comuns para as empresas em geral, em especial, para as médias e pequenas.
O reconhecimento de perdas esperadas em recebíveis não guarda grandes controvérsias. Trata-se de um procedimento contábil já incorporado na prática contábil brasileira há bastante tempo. Lembram da “Provisão para Devedores Duvidosos” (PDD)[2] ou “Perdas Estimadas em Créditos de Liquidação Duvidosa” (PECLD)? Então! É disso que estamos falando!
Contudo, é preciso um olhar diferenciado no processo de estimação de tais perdas diante de um cenário sem precedentes. A diminuição da atividade econômica afeta diretamente as operações das empresas, podendo criar um cenário de redução da liquidez, elevando, assim, o risco de crédito. Em razão das inúmeras incertezas quanto ao alcance, extensão e profundidade dos efeitos dessa crise, será necessário um maior esforço na realização dos julgamentos exigidos e, consequentemente, na determinação das estimativas contábeis, o que, sem dúvida alguma, representa um enorme desafio para os contadores, seja na elaboração ou na auditoria das demonstrações contábeis. São essas e as demais questões correlatas que motivam este artigo. Logicamente, não se espera exaurir o tema, muito pelo contrário, pretendemos aqui oferecer um ponto de partida.
Perdas Esperadas em Recebíveis
Uma regra básica que deve nortear a mensuração dos ativos, e que todo contador deve observar, é que nenhum ativo pode estar registrado na contabilidade por um valor superior àquele pelo qual se espera que ele seja recuperado. Isso porque, tendo em vista que a existência de um ativo está, direta e necessariamente, relacionada aos benefícios econômicos dele esperados, não existindo tais benefícios, não há que se falar em ativo.
Um exemplo da aplicação dessa regra básica pode ser visto com o critério de mensuração de estoques conhecido como “custo ou mercado, dos dois o menor”, que tratamos no nosso artigo anterior, sob o qual o valor do estoque deve ser ajustado ao seu valor de realização líquido, sempre que este for inferior ao custo de aquisição ou produção, de modo que uma perda estimada deverá ser reconhecida. No caso dos ativos financeiros, como não poderia ser diferente, essa regra também se mantém.
No plano legal, a Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.) prevê esse reconhecimento no inciso I do seu art. 183, o qual determina que os direitos e títulos de crédito devem ser mensurados pelo seu custo de aquisição ou valor de emissão atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior.
O Pronunciamento Técnico CPC 48 – Instrumentos Financeiros (CPC 48) segue na mesma linha e, naturalmente, apresenta um maior nível de detalhamento, se compararmos à disposição legal. Como regra geral, esse pronunciamento prescreve que a entidade deve avaliar se o risco de crédito experimentou um aumento significativo desde o reconhecimento inicial do instrumento financeiro. Se isso ocorrer, a perda deverá ser mensurada ao valor equivalente às perdas esperadas de crédito ao longo da vida do instrumento (item 5.5.3). Do contrário, ou seja, se a conclusão for no sentido de que não houve aquele aumento significativo, a perda deverá ser mensurada ao valor equivalente às perdas de créditos esperadas para 12 meses (item 5.5.5).
Em verdade, as perdas de crédito esperadas devem representar as expectativas da própria empresa. Entretanto, ao estimá-las, a empresa também deverá considerar informações do mercado sobre o risco do crédito do recebível ou, se for o caso, de instrumento financeiro similar (CPC 48, B5.5.54). Nesse sentido, as perdas deverão refletir (CPC 48, 5.5.17): (a) o valor imparcial e ponderado pela probabilidade que seja determinado ao avaliar um intervalo de resultados possíveis; (b) o valor do dinheiro no tempo; e (c) informações razoáveis e sustentáveis disponíveis, sem custo ou esforço excessivos, na data do balanço sobre eventos passados, condições atuais e previsões de condições econômicas futuras.
Perceba que o procedimento contábil exigido, por si só, requer uma dose razoável de julgamento do contador, especialmente para os recebíveis de longo prazo, uma vez que, a depender da avaliação quanto ao aumento dos riscos, as demonstrações contábeis poderão ser severamente afetadas. Considerando as incertezas trazidas pela pandemia da Covid-19, caso tal avaliação não seja bastante criteriosa, poderemos gerar distorções ainda maiores nas demonstrações contábeis.
A Fundação IFRS emitiu um documento visando auxiliar na aplicação das regras contidas no IFRS 9 (CPC 48), no que se refere à mensuração das perdas de crédito esperadas em instrumentos financeiros[3], considerando as circunstâncias econômicas atuais. A principal recomendação contida nesse documento é no sentido de que a estimativa dessas perdas de crédito deve ser baseada em informações consistentes e atualizadas sobre fatos e circunstâncias capazes de afetar as condições econômicas. Em síntese, os julgamentos necessários deverão ser mais criteriosos e considerar um espectro informacional mais amplo, uma vez que os impactos da crise da Covid-19 podem não estar contemplados nos modelos de avaliação de risco utilizados pelas empresas.
Nesse ponto, mostra-se oportuno trazer à lume a orientação apresentada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP/nº 03/2020, de 16/04/2020, que, muito embora seja direcionada às companhias abertas, pode (e deve) ser considerado na compreensão e aplicação da técnica contábil no âmbito das demais empresas. Em apertada síntese, a CVM, nesse documento, manifesta que as suas áreas técnicas entendem que a identificação da ocorrência, ou não, do aumento significativo no risco de crédito de um instrumento financeiro demanda uma avaliaçãoabrangente de um conjunto de aspectos quantitativos e qualitativos do crédito que permita inferir, de forma prudente, mudanças no padrão de risco para a vida toda do instrumento. (grifos originais)
Sendo assim, a CVM adverte que algumas medidas adotadas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 podem não ser suficientes para impactar o cálculo das perdas esperadas. Portanto, nesse cenário, é importante uma avaliação abrangente, considerando todos os fatos e circunstâncias, a fim de distinguir se houve realmente um aumento significativo no risco de crédito ou restrição temporária de liquidez. (grifo original)
Com efeito, realizar tal avaliação, diante do atual ambiente de incerteza, realmente não é uma tarefa das mais simples. Contudo, a orientação da CVM destaca um parâmetro que pode contribuir com o julgamento a ser realizado, pois, indica que é preciso avaliar se os impactos econômicos são permanentes ou temporários, a fim de concluir sobre a ocorrência de um aumento significativo no risco de crédito. Perceba, o diferimento da quitação do recebível para um momento posterior, não se confunde com a sua perda. É preciso ter isso em mente!
O momento atual exige bom senso e ponderação quanto à dose de conservadorismo a ser aplicada na estimação das perdas. Nesse sentido, o item 5.5.18 do CPC 48 orienta que não é necessário que sejam identificados todos os cenários possíveis, mas sim, que seja considerado, primordialmente, o risco ou a probabilidade da ocorrência ou não da perda de crédito, mesmo que a possibilidade da ocorrência de tal perda seja muito baixa. Para tanto, não é necessário realizar uma pesquisa exaustiva de informações, mas é importante que todas as informações razoáveis e sustentáveis que estiverem disponíveis, sem custo ou esforço excessivos e que sejam relevantes para a estimativa das perdas de crédito esperadas, sejam devidamente consideradas (item B5.5.51).
O histórico das perdas de créditos experimentadas pela empresa continua sendo uma excelente fonte de informação, sobretudo para aqueles que não mantêm um sistema de avaliação de crédito ou mecanismo similar. Contudo, dada a excepcionalidade do cenário, tal histórico é insuficiente, pois, os impactos do isolamento social e, consequentemente, da retração econômica sobre as atividades dos clientes da empresa (se não todos, pelo menos, os mais significativos) devem, necessariamente, ser considerados, inclusive, a probabilidade de falência de alguns deles.
Conhecer os prazos estabelecidos, pelos governos estaduais e/ou municipais, para o isolamento, bem como as informações referentes à projeção do número de casos de contaminação do novo coronavírus contida em relatórios oficiais, são exemplos de subsídios que podem ajudar na estimação das perdas nesse cenário. Além disso, se possível, devido à atipicidade do momento, não descartamos como fonte de informações uma boa conversa entre a empresa e seus clientes!
No que se refere à recomendação feita pela CVM quanto à “vida toda do instrumento”, é preciso entender que, conforme dispõe o CPC 48 (B.5.5.50) não há a obrigação de incorporar todas as previsões futuras. Em princípio, devem ser consideradas aquelas previsões passíveis de serem realizadas com base nas informações detalhadas disponíveis. É preciso ter em mente que quanto maior o período considerado, maior será a subjetividade no julgamento para a estimação das perdas esperadas. Provavelmente por conta disso, o pronunciamento dispõe que a estimativa de perdas de crédito esperadas não exige estimativa detalhada para períodos distantes no futuro, de modo que é possível extrapolar as projeções das informações disponíveis e detalhadas. Esse aspecto também merece uma avaliação quanto à sua relevância para a estimação das perdas.
Por fim, vale salientar que, por pior que esteja sendo essa crise, do ponto de vista econômico, projeta-se o início da recuperação, para muitos países, já para 2021. De acordo com o Fundo Monetário Internacional (FMI)[4], para 2020, espera-se uma retração de – 3% no PIB mundial e de – 5,3% para o Brasil. Por outro lado, já para 2021, estimam-se aumentos de 5,8% e de 2,9% para os PIB mundial e brasileiro, respectivamente.
Considerando apenas o cenário brasileiro, o FMI estima que, para 2020 e 2021, a inflação apresentará pouca variação, mantendo-se muito próxima do patamar atual, entretanto, um fator preocupante é a taxa de desemprego que tende a aumentar para algo em torno de 14,7% já para 2020 e de 13,5% para 2021. Como se vê, apesar da previsão de redução, ainda teremos uma taxa de desemprego ainda bastante elevada para o próximo ano, o que nos indica que haverá significativas restrições no consumo, devido ao empobrecimento de um número expressivo de famílias.
Sem sombra de dúvidas, os próximos meses de 2020 e todo o ano de 2021 exigirão muito trabalho. Vivemos tempos difíceis e teremos um cenário de curto prazo extremamente desafiador para todos. Diante de tudo isso, é fundamental que o contador adote uma postura analítica prudente e cuidadosa ao identificar e avaliar as variáveis que podem impactar a estimação das perdas esperadas de crédito. Será fácil? Não! Mas, superar desafios sempre foi uma das atribuições dos contadores!
Para ilustrar o que comentamos até aqui, vamos para o exemplo!
Exemplo
Considere que a empresa Bravado Ltda possuísse, em 31/03/2020, a seguinte carteira de recebíveis:
Suponha que a Bravado seja uma pequena distribuidora de autopeças para oficinas e varejistas, com faturamento anual médio em torno de R$ 8 milhões.
As medidas de isolamento social impactaram diretamente todo aftermarket automotivo, desse modo, vamos considerar que tivessem afetado severamente todos clientes da Bravado que, em sua maioria, seriam de pequeno porte. Inclusive, muitos deles já teriam sinalizado a possibilidade de encerrar as suas atividades.
Vamos supor que, em condições normais, o contador da Bravado sempre tivesse utilizado o histórico de perdas dos últimos 12 meses para estimar as perdas esperadas (PECLD) nos recebíveis, e, por questões de ordem prática, aplicava um percentual médio que, geralmente, situava-se em torno de 3%.
No balanço patrimonial levantado em 31/12/2019, vamos considerar que a Bravado tivesse apresentado um saldo de recebíveis no valor de R$ 3.000.000,00, cujas PECLD tivessem sido estimadas em R$ 90.000,00 (R$ 3.000.000,00 x 3%). Portanto, caso esse critério fosse aplicado para o saldo verificado em 31/03/2020, o saldo das PECLD seria de R$ R$ 150.000,00 (R$ 5.000.000,00 x 3%).
Assumindo que tivesse ocorrido um crescimento expressivo e anormal na inadimplência, uma vez que os recebíveis vencidos teriam passado a representar 21% do total, o contador teria concluído que a sistemática simplificada, que até então adotava, para calcular as perdas esperadas sobre os recebíveis não mais se aplicaria, dada a excepcionalidade da situação em razão da pandemia da Covid-19. Dessa forma, seguindo a orientação contida item B5.5.35 do CPC 48, o contador teria decidido estimar as perdas esperadas utilizando uma matriz de perdas.
Vamos supor que, nessa matriz, o contador tivesse considerado tanto o prazo do recebível quanto uma estimativa em relação à probabilidade de não quitação por categoria de cliente. Para este último critério, vamos assumir que o contador, juntamente com a direção e alguns colaboradores da empresa, tivessem categorizado os clientes em alto (15%), médio (6%) ou baixo (3%) risco, com base no tipo do cliente (p.ex. oficina ou varejista), no seu histórico específico de pagamento, na sua localização geográfica (capital, região metropolitana e interior) e, principalmente, nos impactos que possivelmente sofreria por conta da pandemia.
Muito embora não seja tão fácil realizar a categorização dos clientes e, principalmente, avaliar quais seriam os eventuais impactos sobre as suas atividades, a fim de estimar cenários prováveis para as perdas esperadas, recomendamos que seja feito um esforço nesse sentido, mesmo que resulte em algo mais simplificado. Não se mostra interessante, especialmente nesse momento, considerar, indistintamente, um único percentual de perdas esperadas para todos os recebíveis.
Voltando ao exemplo, o contador teria chegado à seguinte matriz de perdas:
Como se vê, o contador teria estimado uma perda esperada em recebíveis no valor de R$ 442.500,00, o qual representaria 8,85% total, percentual bem superior aos 3% até então aplicados.
Aqui, para fins didáticos, consideramos que da estimativa feita em 31/12/2019 (R$ 90.000,00), nenhuma perda tivesse ainda se efetivado. Sendo assim, nessa nova avaliação realizada em 31/3/2020, bastaria o seguinte lançamento, a fim de atualizar o saldo da PECLD:
Perceba que, neste caso, só teria sido necessário complementar o saldo da PECLD anteriormente reconhecido. Dessa forma, teríamos o seguinte no balanço:
O saldo da PECLD deve ser periodicamente avaliado, a fim de ajustá-lo às circunstâncias mais recentes, seja em razão da composição da carteira seja por conta de mudanças nas condições econômicas que possam afetar seus clientes. Desse modo, é possível que tais ajustes sejam no sentido de aumentar o saldo da PECLD, tal qual visto aqui no exemplo, ou no sentido de diminuí-lo, situação em que deve ser feita a reversão da parcela excedente.
No que se refere às perdas efetivas, recomendamos que sejam baixadas diretamente da conta Duplicatas a Receber em contrapartida a uma despesa que as registre de forma específica. Dessa forma, é possível manter, na escrituração comercial, um registro mais preciso quanto às perdas efetivas e as esperadas, permitindo, assim, um controle mais eficiente, seja para fins gerenciais ou fiscais, por exemplo. Esse procedimento não causará confusão na estimativa da PECLD, porque esta continuará se submetendo, normalmente, à avaliação periódica com base no saldo de recebíveis remanescente.
Para ilustrar esse aspecto, considere que, no mês de abril, a Bravado tivesse:
auferido uma receita total no valor de R$ 800.000,00, sendo R$ 750.000,00 a prazo, com vencimento para 30, 60 e 90 dias. Esse recebível foi classificado como de baixo risco (a empresa estaria adotando critérios mais restritivos para a venda a prazo);
recebido R$ 300.000,00 referentes à quitação de recebíveis vencidos e classificados como médio (R$ 100.000,00) e baixo risco (R$ 200.000,00);
verificado perdas efetivas de R$ 600.000,00, entre os recebíveis vencidos e classificados como de alto risco.
Vamos efetuar os lançamentos para cada um desses fatos, especificamente relacionados aos recebíveis:
a) Reconhecimento do recebível
b) Quitação de recebíveis
c) Perda efetiva em recebíveis
Outrossim, considere que, para a estimação da PECLD em 30/04/2020, a Bravado tivesse reclassificado para médio risco, todos recebíveis vencidos até então classificados como baixo risco.
Depois de todos os ajustes, vejamos como teria ficado a matriz de perdas levantada em 30/04/2020:
Observe que a PECLD em 30/04/2020 deveria apresentar um saldo de R$ 368.250,00, portanto, considerando que essa conta apresentaria o saldo de R$ 442.500,00, decorrente da estimação feita em 31/03/2020, o contador iria reverter parte desse saldo (R$ 74.250,00), a fim de ajustá-lo à nova estimação. Desse modo, teríamos o seguinte:
Dessa forma, teríamos o seguinte no balanço:
Divulgação
Nesse ponto, repetimos o que comentamos no nosso artigo anterior: é fundamental que todas as informações necessárias sejam fornecidas, permitindo, assim, que os usuários compreendam claramente, e de forma específica, se possível, os impactos da crise da Covid-19 sobre os elementos das demonstrações contábeis do período.
No caso das perdas de crédito esperadas em recebíveis, é muito importante que os usuários sejam capazes de compreender a natureza e a extensão dos riscos envolvidos, portanto, recomendamos que, em notas explicativa, seja feita uma breve contextualização sobre os impactos esperados no setor de atuação da empresa e, consequentemente, sobre os recebíveis, bem como que os critérios utilizados pela empresa para a estimação das perdas esperadas sejam adequadamente informados[5].
Outrossim, consideramos importante que seja apresentada uma tabela, semelhante à matriz de perdas utilizada no exemplo, para evidenciar os saldos de recebíveis e as respectivas perdas esperadas de forma categorizada, de acordo como o prazo de vencimento e a classificação de risco. Se possível, é interessante elaborar tal tabela de modo que contemple os saldos do período anterior.
Além disso, para tornar a linguagem mais acessível e, dessa forma, aumentar a compreensibilidade do usuário, e assim atingir adequadamente o objetivo das demonstrações contábeis, recomendamos a utilização de gráficos.
Para ilustrar nossas recomendações, seguem abaixo, a título de sugestão, uma tabela e uma exibição gráfica, considerando os dados do nosso exemplo, relativamente aos saldos em 31/03/2020:
Acreditamos que, ao oferecer informações técnicas com roupagens diferentes, é possível atender as necessidades de uma gama maior de usuários. Para ser útil, é preciso que a informação contábil seja relevante e fidedigna, entretanto, é fundamental que ela seja compreensível.
NOTAS
[1] Conforme o item 108 do CPC 47, o recebível é um direito da entidade à contraprestação que seja incondicional, ou seja, a sua realização depende, exclusivamente, da passagem do tempo. O recebível deverá ser contabilizado de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 48 – Instrumentos Financeiros (CPC 48).
[2] A expressão “Provisão para Devedores Duvidosos” não deve mais ser utilizada, pois, do ponto de vista conceitual, as perdas esperadas não atendem a definição de passivo e, portanto, não podem ser classificadas como provisões.
[3] https://cdn.ifrs.org/-/media/feature/supporting-implementation/ifrs-9/ifrs-9-ecl-and-coronavirus.pdf?la=en
[4] Relatório World Economic Outlook – Chapter 1 – the great lockdown.
Disponível em: https://www.imf.org/en/Publications/WEO/Issues/2020/04/14/weo-april-2020
[5] Uma dica: você pode tomar como exemplo as notas explicativas das demonstrações contábeis de companhias abertas, do exercício de 2019. Essas informações são públicas e podem ser consultadas no site das empresas ou no site da CVM (www.cvm.gov.br).
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP/nº 03/2020, de 16/04/2020
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS (CPC). Pronunciamento Técnico CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente.
______. Pronunciamento Técnico CPC 48 – Instrumentos Financeiros.
IFRS Foundation. IFRS and Covid-19 – accounting for expected credit losses applying IFRS 9 Financial Instruments in the light of currente uncertainty resulting from the covid-19 pandemic, de 27/03/2020.
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