A Receita Federal autoriza que a Declaração do Imposto de Renda seja feita de forma conjunta ou separada. Não existe regra de qual é a melhor opção, é preciso avaliar qual hipótese é a mais vantajosa, optando pela forma que pagar menos impostos.
A Declaração em Conjunto pode ser feita por cônjuges, pessoas em união estável por mais de 5 anos, ou que tenham filho, independentemente do tempo da união. Nesta hipótese, deve-se abranger todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.
Na Declaração Separada, cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuando o recolhimento. Assim como, um dos cônjuges inclui na sua declaração rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o valor do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.
Em caso de separação que ainda não foi oficializado, deve-se declarar como se ainda estivessem casado. Caso a separação esteja formalizada, deve-se declarar como solteiro. Os casais divorciados com filhos, só poderão declará-los o responsável que possuir a guarda judicial do dependente.
Na incerteza de qual a forma mais vantajosa, deve-se fazer simulações através Programa Gerador do Imposto de Renda, avaliando qual opção irá gerar menos impostos.
Fonte: Receita Federal
Fonte: Receita Federal
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