O que é o 13° Salário?
O 13° Salário é um direito garantido e regulamentado pela Lei n° 4.090/62 e Lei n° 13.467/17. É uma gratificação devida ao empregador, que se realiza como um pagamento extra garantido ao trabalhador, devidamente pagas em duas parcelas no final do ano, que será proporcional aos meses trabalhados durante o ano.
A Gratificação do 13° salário é calculado pelo seu valor do salário referente em dezembro, dividido por 12 e então multiplicado pelos meses realizados no ano. Cada ato desta gratificação será realizado por 15 dias ou mais trabalhados durante o mês, e caso o funcionário trabalhe menos de 15 dias, a empresa descontará uma parcela de 1/12 avos da remuneração do 13°.
Pela Lei n° 13467/17, Art. 457, §1. Compõem na base de cálculo:
Valor do salário, Acréscimos legais ou por função, Comissões, hora extra, adicionais noturno, insalubridade e periculosidade.
Pela Lei n° 13467/17, Art. 457, §2. Não compõem na base de cálculo:
Valores, mesmo recorrentes, para ajuda de custo (limitado a 50% da remuneração mensal), Auxílio-alimentação, diárias de viagem e Prêmios.
O Pagamento será realizado em duas parcelas:
Primeira Parcela: Entre 01 de fevereiro até 30 de novembro. É assinalado para admitidos de até 17 de janeiro. O adiantamento da 1° parcela será pago pelo empregador, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. Não haverá incidência de INSS e IRPF, apenas FGTS que será recolhido.
- Primeira Parcela = Salário Bruto2
Segunda Parcela: Tem duração até 20 de dezembro. O adiantamento será correspondente ao valor residual devido ao empregado. (Remuneração de dezembro – Primeira Parcela) Devendo haver descontos do INSS e IRPF, além do FGTS que será recolhido referente a segunda parcela.
- Segunda Parcela = Remuneração de Dezembro (–)Primeira Parcela (–) INSS (–) IRPF
Considerações sobre o 13° salário:
O 13° será calculado sobre a remuneração do mês da rescisão.
O adiantamento da primeira parcela pode ser reivindicado em janeiro, em caso de férias.
Referências
BRASIL. Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962. Dispõe sobre a Instituição da Gratificação de Natal para os Trabalhadores. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 02 dez. 2025
BRASIL. Lei n° 13.467, 13 de julho de 2017. Dispõe sobre a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso 02 dez. 2025
BRASIL. Lei n¸ 4.749, de 12 de agosto de 1965. Dispõe sobre o Pagamento da Gratificação Prevista na Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em 03 dez. 2025
Elaboradores: Kaio Vinicius Gomes Lucena e Rennan de Oliveira da Silva
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