Insalubridade
O que caracteriza a insalubridade ?
A insalubridade se refere às condições de trabalho que são consideradas prejudiciais à saúde do trabalhador. Isso pode ocorrer por exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos. Eles podem incluir, por exemplo, produtos químicos tóxicos, calor excessivo, umidade, radiações ionizantes ou ruído excessivo.
Ou seja, um ambiente de trabalho insalubre traz riscos ao trabalhador que ultrapassam os mecanismos para proteger esses profissionais.
O que diz a CLT sobre o adicional de insalubridade?
Segundo a CLT, o adicional de insalubridade é um direito constitucional obrigatório, também descrito na Norma Regulamentadora 15 (NR 15).
NR-15 – Atividades e Operações Insalubres
Estabelece os limites de tolerância para o risco que pode ser identificado no ambiente de trabalho que, de acordo com a análise do responsável técnico e com base nessa NR, caso ultrapasse os limites de tolerância, o trabalho pode ser considerado insalubre, ou seja, a exposição a esse risco pode vir a causar algum dano à saúde do trabalhador.
Confira o que diz a CLT no artigo que trata da insalubridade:
Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Estas variações podem ser esclarecidas após negociações que se consolidam através de algum acordo com convenção coletiva de trabalho.
Geralmente, o valor do adicional é considerado pelo salário mínimo vigente. Mas existem interpretações legais/trabalhistas que podem considerar o salário-base da categoria ou o salário do próprio colaborador em questão.
Quem tem direito ao adicional de insalubridade?
Trabalhadores que exercem atividades que os expõem a esses agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação têm direito ao adicional. Exemplos de profissões que podem ter direito ao adicional incluem:
▪︎ Soldadores e metalúrgicos
▪︎ Mineradores
▪︎ Químicos
▪︎ Técnicos em radiologia
▪︎ Enfermeiros e técnicos de enfermagem
▪︎ Frentistas
▪︎ Trabalhadores em frigoríficos
Quando se aplica o adicional de insalubridade?
O adicional de insalubridade se aplica, então, quando o exercício do trabalho ocorre em condições que não atendem os limites fixados na NR-15 e a empresa não consegue mitigar os riscos e garantir a segurança do trabalhador.
Nessas condições, o adicional de insalubridade é pago de acordo com nível de exposição:
▪︎ Trabalhadores expostos no nível de grau máximo recebem 40% de insalubridade;
▪︎ Profissionais expostos em um grau considerado médio recebem 20% de adicional;
▪︎ Pessoas colaboradoras que atuam em grau mínimo de exposição recebem 10% de adicional de insalubridade.
Para facilitar o entendimento, seguem alguns exemplos:
▪︎ Os profissionais que recebem 40% de auxílio insalubridade são aqueles que no dia a dia de trabalho têm contato com alguns tipos de agentes biológicos.
▪︎ Tem direito a 20% de insalubridade quem atua em ambientes com ruído.
▪︎ Os 10% de adicional são pagos a pessoas colaboradoras que atuam com certos agentes químicos.
Cálculo insalubridade Técnico em Radiologia
De acordo com o Art. 16 da lei No 7.394 que regula a profissão, o Técnico em Radiologia deve receber o grau máximo de insalubridade, pois ele está diretamente exposto à radiação.
E como fica o cálculo nesse caso?
Basta multiplicar o valor do salário base da região pela porcentagem do grau de insalubridade, determinada pela NR-15. Por exemplo, se o grau de insalubridade for máximo, a porcentagem será de 40%. Essa porcentagem é aplicada para quem está exposto ao nível máximo de insalubridade.
Vamos supor que o salário da região seja R$ 1.518,00, o cálculo será:
▪︎ R$ 1.518,00 x 40% = 607,20
▪︎ Assim, o colaborador deverá receber R$1.518,00 de salário contratual mais R$ 607,20 de adicional de insalubridade.
Quais são as obrigações do empregador em relação à insalubridade?
O empregador tem a obrigação de garantir a segurança e a saúde dos seus trabalhadores. Isso inclui a adoção de medidas preventivas para minimizar os riscos à saúde, como o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e a implementação de processos que reduzam a exposição aos agentes nocivos.
Quando a exposição não pode ser evitada, o empregador deve assegurar o pagamento do adicional de insalubridade, conforme estipulado pela CLT.
Referências:
CLT – Lei nº 13.467/2017
Elaboradora: Francyelle Maria da Luz Mariano Ramos
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