Contexto Histórico
A Consolidação das leis do trabalho (CLT) foi criada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1
de maio de 1943, sendo sancionada pelo presidente Getúlio Vargas no decorrer do período
Estado Novo. A partir da criação da justiça trabalhista no Brasil, que surgiu através da
constituição de 1934 e foi regulamentada pelo decreto nº 6.596 em 1940, houve a aplicação
da consolidação das leis do trabalho com o intuito de resolver os conflitos entre os
empregadores e empregados. Dessa maneira, a consolidação surgiu com a intenção de
unificar a legislação trabalhista e inserir os direitos dos trabalhadores brasileiros.
Objetivos
● Regulamentar as relações individuais e coletivas do trabalho.
Justificativa
No decorrer dos anos a relação de trabalho sofreu modificações tornando-se necessária
a atualização das leis trabalhistas. Visto que o Brasil foi se urbanizando e se modernizando
tecnologicamente, de forma que muitas profissões desapareceram e novas profissões
surgiram precisando de uma mão de obra mais qualificada. Dessa maneira, as leis antigas
estavam penalizando os próprios trabalhadores, levando para o mercado informal, sem
garantias e sem direitos. Portanto, a Reforma Trabalhista é um conjunto de normas
desenvolvidas pelo Governo Federal a fim de atualizar a consolidação das leis trabalhistas,
promovendo a ampliação de direitos e a garantia de novas oportunidades.
Sendo assim, a modernização trabalhista combate a informalidade, simplifica as leis
trabalhistas, torna as regras mais objetivas, fortalece a negociação coletiva, cria novas
oportunidades de emprego, abre novas formas de contratação, elimina a obrigatoriedade do
imposto sindical, aumenta a eficiência da justiça do trabalho, aumenta a segurança jurídica
para empregados e empregadores, combate a discriminação de sexos e etnias no mercado de
trabalho, cria a representação dos trabalhadores nas empresas e cria formas alternativas de
solução de conflitos.
Contribuições
A modernização trabalhista trouxe contribuições, tais como, a possibilidade de trabalhar
por contrato individual em regime 12x36, possibilidade de negociar redução de intervalo de
almoço e ir mais cedo para casa. Além disso, trabalhadores em jornadas parciais passaram a
ter 30 dias de férias, trabalhadores de festas passaram a ter carteira de trabalho assinada e
direitos trabalhistas garantidos, jovens e outros trabalhadores possuem o direito de fazer
trabalhos pontuais em estabelecimentos comerciais para complementar sua renda, sem
obrigatoriedade de jornada semanal completa. Por fim, nenhum trabalhador será mais
obrigado a pagar o imposto sindical e a possibilidade de negociar uma demissão amigável.
JORNADA 12X36: A jornada de trabalho típica é de 8 horas, de segunda a sexta-feira, e um
sábado com 4 horas de trabalho, totalizando 44 horas por semana. No caso da jornada 12x36,
que ocorre em forma de turnos, o trabalho é realizado em 12 horas e a compensação se dá
com 36 horas de descanso seguidas. Essa prática vai se tornar opção de contratação para as
categorias que se interessarem e poderem trabalhar desta forma.
TELETRABALHO: É o trabalho efetuado longe do estabelecimento do empregador, através
da utilização de tecnologias que facilitem a comunicação.
TRABALHO INTERMITENTE: Criado pela nova lei 13.467 da reforma trabalhista, nessa
modalidade de trabalho o empregador faz um contrato com o funcionário que fica a sua
disposição até ser convocado para o trabalho. Dessa forma, quando o empregador precisar do
funcionário avisá-lo com pelo menos três dias de antecedência.
TRABALHO PARCIAL: Facilita a contratação de jovens, estudantes, pais e mães com filhos
pequenos e idosos.
• A jornada semanal passa a ser de até 30 horas (sem horas extras) ou de 26 horas com
possibilidade de 6 horas extras;
• As férias são ampliadas para 30 dias (hoje são de até 18 dias);
• O trabalhador passa a poder vender, se quiser, 1/3 das férias;
• É permitida a compensação de jornadas.
Leis trabalhistas em vigor 2023
Lei nº 14.431
A lei nº 14.431, que foi criada 03 agosto de 2022, tem o intuito de ampliar a margem
de crédito consignado aos empregados celetistas e autorizar essa modalidade de crédito para
beneficiários de programas sociais do governo federal. Importante ressaltar que o crédito
consignado é um tipo de empréstimo na qual as parcelas são cobradas diretamente na folha de
pagamento ou benefício, sendo a margem consignada o limite máximo da remuneração que
poderá ser comprometida pelo desconto em folha. Evidente que esse tipo de modalidade
promove vantagens, tais como, taxas de juros mais atraentes, obtenção de empréstimos mais
acessíveis, parcelas fixas, liberação de créditos para pessoas não correntistas e é uma
alternativa para quitar dívidas.
Logo, a nova lei amplia de 35% para 40% a margem consignável dos empregados
celetistas e no caso dos aposentados da Previdência terão a margem ampliada de 40% para
45%. Assim sendo, a nova lei define que desses 40% (margem consignável para os celetistas)
cinco pontos percentuais são destinados a despesas e saques com o cartão de crédito. Para os
titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do
Benefício de Prestação Continuada (BPC), os descontos e a retenção em folha podem atingir
45% dos benefícios, dos quais 5% para amortizar despesas e saques com cartão de crédito
consignado e 5% para amortizar despesas e saques com cartão consignado de benefício.
Lei nº 14.438
A lei nº 14.438, que foi criada 24 de agosto de 2022, foi responsável por instituir o
Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital),
promover alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) e alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Desse modo, essa lei criou o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital com o
objetivo de criar mecanismos de estímulo ao empreendedorismo popular e a formalização dos
pequenos negócios. Com o propósito de ocasionar o desenvolvimento econômico visando a
ampliação de negócios e a facilitação do acesso ao crédito.
Além disso, essa lei também ocasionou alterações na gestão e nos procedimentos de
recolhimento do FGTS. Fazendo uma alteração da data de recolhimento do FGTS
ocasionando a unificação das obrigações do empregador quanto ao recolhimento do fundo de
garantia e da contribuição previdenciária na mesma data. Provocando uma redução dos custos
de conformidade das empresas incidentes sobre a folha de pagamento e simplificando a
gestão.
Por fim, essa lei estabeleceu a alteração na consolidação das leis do trabalho que estão
associadas com a modificação da multa pela falta de registro na CLT. De acordo com o artigo
29-A o empregador que infringir o disposto no caput ficará sujeito a multa no valor de 3000
reais por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa
aplicada será de R$800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.
2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla
visita.”
Conforme o artigo 29-B na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere
o § 2º do art. 29 desta Consolidação,” o empregador ficará sujeito a multa no valor de
R$600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado”. Ademais, deve ser realizada
modificações durante o contrato de trabalho em relação a data-base, a qualquer tempo, por
solicitação do trabalhador; no caso de rescisão contratual e na necessidade de comprovação
perante a Previdência Social.
Lei nº 14.442
A lei nº 14.442, que foi criada em 02 de setembro de 2022, Dispõe sobre o pagamento
de auxílio alimentação ao empregado, altera a Lei nº 6.321 e ocasiona modificações na CLT
sobre o teletrabalho.
Em relação ao auxílio alimentação, essa lei determina que esse benefício deve ser
utilizado para o pagamento de refeições em restaurantes, estabelecimentos similares ou para a
aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. Além disso, determina
que o descumprimento desse auxílio acarreta no pagamento de multas que podem ser de 50
mil em casos de reincidência no desrespeito às normas.
Além disto, houve alterações sobre o teletrabalho, posto que os colaboradores que
atuarem por teletrabalho ou trabalho remoto poderão prestar serviços por jornada, por
produção ou por tarefa, foi autorizado contratos híbridos e a presença do colaborador mesmo
que de forma habitual.
Outra mudança foi referente aos artigos 62 e 75 B que aborda aspectos do home office,
na qual se fornece ao trabalhador os equipamentos e infraestrutura necessárias para a
realização do trabalho e estabelece que é responsabilidade das partes em relação a custos,
despesas e controle de jornada. Por fim, é importante mencionar que é garantido aos
teletrabalhadores os mesmos direitos dos empregados presenciais.
Lei nº 14.457
A lei nº 14.457, que foi criada em 21 de setembro de 2022, instituiu o programa
emprega + mulheres e trouxe alterações para a consolidação das leis do trabalho. Essa lei é
uma forma de garantir um mercado mais inclusivo e seguro à mulher.
Dessa forma, esse programa implementou medidas para apoio à parentalidade na
primeira infância, para apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho,
para qualificação de mulheres em áreas estratégicas para a ascensão profissional, para apoio
ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade, reconhecimento
de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, prevenção e combate ao
assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho e estímulo ao
microcrédito para mulheres.
Conclusão
Percebe-se que a Reforma Trabalhista trouxe diversas contribuições para as relações de
trabalho, trazendo benefícios ao trabalhador, flexibilizando os vínculos de trabalho e
promovendo mais segurança para determinadas ações. Dessa maneira, as empresas devem se
adequar a reforma trabalhista, com o intuito de se adaptar, ter um contrato mais acessível e
ter uma melhor relação com o trabalhador.
ALUNA: Daniela Andrade de Lima
REFERÊNCIAS
[1]
https://www.gov.br/secretariageral/pt-br/noticias/2022/agosto/criado-programa-de-
simplificacao-do-microcredito-digital-de-estimulo-ao-empreendedorismo-e-
formalizacao
[2]
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Lei/L14457.htm
[3]
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm
[4]
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14438.htm
[5]
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14442.htm
[6]
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/08/04/sancionada-lei-que-abre-
consignado-para-beneficiarios-de-auxilios-e-amplia-para-celetistas
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