Reforma Trabalhista: Impacto das Leis Trabalhistas na CLT

 




Contexto Histórico


A Consolidação das leis do trabalho (CLT) foi criada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1

de maio de 1943, sendo sancionada pelo presidente Getúlio Vargas no decorrer do período

Estado Novo. A partir da criação da justiça trabalhista no Brasil, que surgiu através da

constituição de 1934 e foi regulamentada pelo decreto nº 6.596 em 1940, houve a aplicação

da consolidação das leis do trabalho com o intuito de resolver os conflitos entre os

empregadores e empregados. Dessa maneira, a consolidação surgiu com a intenção de

unificar a legislação trabalhista e inserir os direitos dos trabalhadores brasileiros.


Objetivos


● Regulamentar as relações individuais e coletivas do trabalho.


Justificativa


No decorrer dos anos a relação de trabalho sofreu modificações tornando-se necessária

a atualização das leis trabalhistas. Visto que o Brasil foi se urbanizando e se modernizando

tecnologicamente, de forma que muitas profissões desapareceram e novas profissões

surgiram precisando de uma mão de obra mais qualificada. Dessa maneira, as leis antigas

estavam penalizando os próprios trabalhadores, levando para o mercado informal, sem

garantias e sem direitos. Portanto, a Reforma Trabalhista é um conjunto de normas

desenvolvidas pelo Governo Federal a fim de atualizar a consolidação das leis trabalhistas,

promovendo a ampliação de direitos e a garantia de novas oportunidades.

Sendo assim, a modernização trabalhista combate a informalidade, simplifica as leis

trabalhistas, torna as regras mais objetivas, fortalece a negociação coletiva, cria novas

oportunidades de emprego, abre novas formas de contratação, elimina a obrigatoriedade do

imposto sindical, aumenta a eficiência da justiça do trabalho, aumenta a segurança jurídica

para empregados e empregadores, combate a discriminação de sexos e etnias no mercado de

trabalho, cria a representação dos trabalhadores nas empresas e cria formas alternativas de

solução de conflitos.


Contribuições


A modernização trabalhista trouxe contribuições, tais como, a possibilidade de trabalhar

por contrato individual em regime 12x36, possibilidade de negociar redução de intervalo de

almoço e ir mais cedo para casa. Além disso, trabalhadores em jornadas parciais passaram a

ter 30 dias de férias, trabalhadores de festas passaram a ter carteira de trabalho assinada e

direitos trabalhistas garantidos, jovens e outros trabalhadores possuem o direito de fazer

trabalhos pontuais em estabelecimentos comerciais para complementar sua renda, sem

obrigatoriedade de jornada semanal completa. Por fim, nenhum trabalhador será mais

obrigado a pagar o imposto sindical e a possibilidade de negociar uma demissão amigável.


JORNADA 12X36: A jornada de trabalho típica é de 8 horas, de segunda a sexta-feira, e um

sábado com 4 horas de trabalho, totalizando 44 horas por semana. No caso da jornada 12x36,

que ocorre em forma de turnos, o trabalho é realizado em 12 horas e a compensação se dá

com 36 horas de descanso seguidas. Essa prática vai se tornar opção de contratação para as

categorias que se interessarem e poderem trabalhar desta forma.


TELETRABALHO: É o trabalho efetuado longe do estabelecimento do empregador, através

da utilização de tecnologias que facilitem a comunicação.


TRABALHO INTERMITENTE: Criado pela nova lei 13.467 da reforma trabalhista, nessa

modalidade de trabalho o empregador faz um contrato com o funcionário que fica a sua

disposição até ser convocado para o trabalho. Dessa forma, quando o empregador precisar do

funcionário avisá-lo com pelo menos três dias de antecedência.


TRABALHO PARCIAL: Facilita a contratação de jovens, estudantes, pais e mães com filhos

pequenos e idosos.

• A jornada semanal passa a ser de até 30 horas (sem horas extras) ou de 26 horas com

possibilidade de 6 horas extras;

• As férias são ampliadas para 30 dias (hoje são de até 18 dias);

• O trabalhador passa a poder vender, se quiser, 1/3 das férias;

• É permitida a compensação de jornadas.


Leis trabalhistas em vigor 2023


Lei nº 14.431


A lei nº 14.431, que foi criada 03 agosto de 2022, tem o intuito de ampliar a margem

de crédito consignado aos empregados celetistas e autorizar essa modalidade de crédito para

beneficiários de programas sociais do governo federal. Importante ressaltar que o crédito

consignado é um tipo de empréstimo na qual as parcelas são cobradas diretamente na folha de

pagamento ou benefício, sendo a margem consignada o limite máximo da remuneração que

poderá ser comprometida pelo desconto em folha. Evidente que esse tipo de modalidade

promove vantagens, tais como, taxas de juros mais atraentes, obtenção de empréstimos mais

acessíveis, parcelas fixas, liberação de créditos para pessoas não correntistas e é uma

alternativa para quitar dívidas.

Logo, a nova lei amplia de 35% para 40% a margem consignável dos empregados

celetistas e no caso dos aposentados da Previdência terão a margem ampliada de 40% para

45%. Assim sendo, a nova lei define que desses 40% (margem consignável para os celetistas)

cinco pontos percentuais são destinados a despesas e saques com o cartão de crédito. Para os

titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do

Benefício de Prestação Continuada (BPC), os descontos e a retenção em folha podem atingir

45% dos benefícios, dos quais 5% para amortizar despesas e saques com cartão de crédito

consignado e 5% para amortizar despesas e saques com cartão consignado de benefício.


Lei nº 14.438


A lei nº 14.438, que foi criada 24 de agosto de 2022, foi responsável por instituir o

Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital),

promover alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia do

Tempo de Serviço (FGTS) e alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Desse modo, essa lei criou o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital com o

objetivo de criar mecanismos de estímulo ao empreendedorismo popular e a formalização dos

pequenos negócios. Com o propósito de ocasionar o desenvolvimento econômico visando a

ampliação de negócios e a facilitação do acesso ao crédito.

Além disso, essa lei também ocasionou alterações na gestão e nos procedimentos de

recolhimento do FGTS. Fazendo uma alteração da data de recolhimento do FGTS

ocasionando a unificação das obrigações do empregador quanto ao recolhimento do fundo de

garantia e da contribuição previdenciária na mesma data. Provocando uma redução dos custos

de conformidade das empresas incidentes sobre a folha de pagamento e simplificando a

gestão.

Por fim, essa lei estabeleceu a alteração na consolidação das leis do trabalho que estão

associadas com a modificação da multa pela falta de registro na CLT. De acordo com o artigo

29-A o empregador que infringir o disposto no caput ficará sujeito a multa no valor de 3000

reais por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.


1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa

aplicada será de R$800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.

2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla

visita.”

Conforme o artigo 29-B na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere

o § 2º do art. 29 desta Consolidação,” o empregador ficará sujeito a multa no valor de

R$600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado”. Ademais, deve ser realizada

modificações durante o contrato de trabalho em relação a data-base, a qualquer tempo, por

solicitação do trabalhador; no caso de rescisão contratual e na necessidade de comprovação

perante a Previdência Social.


Lei nº 14.442


A lei nº 14.442, que foi criada em 02 de setembro de 2022, Dispõe sobre o pagamento

de auxílio alimentação ao empregado, altera a Lei nº 6.321 e ocasiona modificações na CLT

sobre o teletrabalho.

Em relação ao auxílio alimentação, essa lei determina que esse benefício deve ser

utilizado para o pagamento de refeições em restaurantes, estabelecimentos similares ou para a

aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. Além disso, determina

que o descumprimento desse auxílio acarreta no pagamento de multas que podem ser de 50

mil em casos de reincidência no desrespeito às normas.

Além disto, houve alterações sobre o teletrabalho, posto que os colaboradores que

atuarem por teletrabalho ou trabalho remoto poderão prestar serviços por jornada, por

produção ou por tarefa, foi autorizado contratos híbridos e a presença do colaborador mesmo

que de forma habitual.

Outra mudança foi referente aos artigos 62 e 75 B que aborda aspectos do home office,

na qual se fornece ao trabalhador os equipamentos e infraestrutura necessárias para a

realização do trabalho e estabelece que é responsabilidade das partes em relação a custos,

despesas e controle de jornada. Por fim, é importante mencionar que é garantido aos

teletrabalhadores os mesmos direitos dos empregados presenciais.


Lei nº 14.457


A lei nº 14.457, que foi criada em 21 de setembro de 2022, instituiu o programa

emprega + mulheres e trouxe alterações para a consolidação das leis do trabalho. Essa lei é

uma forma de garantir um mercado mais inclusivo e seguro à mulher.

Dessa forma, esse programa implementou medidas para apoio à parentalidade na

primeira infância, para apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho,

para qualificação de mulheres em áreas estratégicas para a ascensão profissional, para apoio

ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade, reconhecimento

de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, prevenção e combate ao

assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho e estímulo ao

microcrédito para mulheres.


Conclusão


Percebe-se que a Reforma Trabalhista trouxe diversas contribuições para as relações de

trabalho, trazendo benefícios ao trabalhador, flexibilizando os vínculos de trabalho e

promovendo mais segurança para determinadas ações. Dessa maneira, as empresas devem se

adequar a reforma trabalhista, com o intuito de se adaptar, ter um contrato mais acessível e

ter uma melhor relação com o trabalhador.




ALUNA: Daniela Andrade de Lima 


REFERÊNCIAS


[1]

https://www.gov.br/secretariageral/pt-br/noticias/2022/agosto/criado-programa-de-

simplificacao-do-microcredito-digital-de-estimulo-ao-empreendedorismo-e-

formalizacao

[2]

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Lei/L14457.htm

[3]

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm

[4]

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14438.htm

[5]

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14442.htm

[6]

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/08/04/sancionada-lei-que-abre-

consignado-para-beneficiarios-de-auxilios-e-amplia-para-celetistas

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