MUDANÇAS EFD-REINF 2023.



A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é uma obrigação acessória integrante do Projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e é atualmente regulamentada pela Instrução Normativa 2043/2021. Trata-se de uma obrigação mensal e tem por finalidade consolidar e simplificar as informações fiscais dos pagamentos de serviços sujeitos às retenções de INSS, IR, PIS, COFINS e CSLL.

Essa obrigação vem passando por algumas mudanças, e a partir de 21 de setembro de 2023 terá seu alcance ampliado e os eventos relacionados a pagamentos ou créditos a beneficiário pessoa física e pessoa jurídica com tributos retidos e exceções específicas sem retenção serão obrigatórios na entrega da EFD-Reinf.

Esta mudança estava prevista para o início de março/2023, no entanto, foi novamente adiada para setembro. Segundo a Receita Federal, essa nova prorrogação enseja viabilizar tempo hábil aos contribuintes para que até lá os ajustes necessários em seus sistemas informatizados já tenham sido realizados, bem como para que a própria Receita Federal realize os testes necessários para garantir a consistência das regras de validação das informações captadas na escrituração.

Com as novas alterações que estão previstas nas mudanças, as informações ligadas ao IR e contribuições sociais serão, portanto, integradas à EFD-REINF, com exceção daqueles eventos decorrentes de relação de trabalho, pois estes já são informadas ao eSocial.

Novos eventos da EFD Reinf

Em 2021 foi divulgada a minuta da EFD Reinf, apresentando os registros do grupo R-4000 com as retenções de IR, CSLL, PIS, COFINS e pagamentos diversos.

Confira os novos eventos da EFD-Reinf

Eventos de cadastros:

R-1050 – Tabela de entidades ligadas.

Eventos de Movimentação Periódicas:

R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;

R-4020 – Pagamento/créditos e beneficiário pessoa jurídica;

R-4040 – Pagamento/crédito a beneficiários não identificados;

R-4080 – Retenção no Recebimento.

 

Eventos de Controle:

R-4099 – Fechamento/Reabertura dos eventos periódicos série R-4000;

R-9005 – Bases e tributos, retenções na fonte e R-9015 – Consolidação das retenções na fonte.

 

O que deve constar na EFD-Reinf?

  • Comercialização da produção e apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais;
  • Recursos recebidos por ou repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • Retenções na fonte e incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados para Pessoas Físicas e Jurídicas;
  • Serviços tomados ou prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

Quem é obrigado a entregar a EFD-Reinf?

  • Pessoas jurídicas que prestam e/ou contratam serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra;
  • Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção PIS, Cofins e CSLL;
  • Pessoas jurídicas optantes pelo CPRB (desoneração da folha);
  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria;
  • Entidades promotoras de eventos que envolvam ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • Pessoas jurídicas ou físicas que tiveram retenção do IRRF.

Dispensa da EFD-Reinf sem movimento

Estão dispensados do envio da EFD-Reinf os contribuintes que não tiveram movimento no respectivo período, ou seja, os contribuintes que não tiveram fato gerador, retenções, ou qualquer outra informação no período não precisam enviar o evento R-1000 e nenhum outro evento da EFD-Reinf.

Anteriormente, essa dispensa só valia para as empresas do grupo 3, mas com a Instrução Normativa 2.043/2021 todas as empresas ficaram dispensadas desta obrigação.


Extinção da dirf

Com a publicação da Instrução Normativa 2.096/2022, fica oficializado o fim da DIRF.

Assim, ficará dispensada a apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) em relação aos fatos ocorridos a partir de janeiro de 2024.

 

 

Prazos


Por fim, vale destacar aqui sobre os prazos: a EFD-reinf deve ser enviada ao governo até o dia 15 do mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores – antecipando-se ao dia útil anterior em caso de feriado bancário – e o seu prazo para recolhimento é até o dia 20.

A entrega da escrituração fora do prazo ou o envio de informações incorretas serão passíveis de multa, por isso é importante estar atento a estes prazos.


Por: Gleyciane Fidelis

Referências:

EFD Reinf 2.1.1: Novos Eventos E O Que Está Por Vir, Jornal Contábil, 2022. Disponível em: https://www.jornalcontabil.com.br/efd-reinf-2-1-novos-eventos-e-o-que-esta-por-vir/ . Acesso em: 21 de fevereiro, 2023.

Instrução normativa rfb nº 2096, de 18 de julho de 2022. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=125062>. Acesso em: 21 de fevereiro, 2023.

Instrução normativa rfb nº 2043, de 12 de agosto de 2021. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=119859. Acesso em: 21 de fevereiro, 2023.

Receita Federal prorroga o início de obrigatoriedade dos eventos da EFD-Reinf referentes às retenções de IRRF, CSLL, PIS e Cofins. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/marco/receita-federal-prorroga-o-inicio-de-obrigatoriedade-dos-eventos-da-efd-reinf-referentes-as-retencoes-de-irpf-csll-pis-e-cofins. Acesso em: 06 de março, 2023.

Sistema Público de Escrituração Contábil. Disponível em:< http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1494>. Acesso em: 21 de fevereiro, 2023.

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