Antes de iniciar a exposição para o entendimento do imposto devido e a pagar precisamos considerar que o imposto sobre a renda é cobrado conforme a ocorrência do fato gerador - isto é, quando há a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos, conforme art. 43 do CTN.
Os contribuintes, pessoas cujos rendimentos e demais proventos estão sujeitos a incidência do IR, realizam esse pagamento, por exemplo, quando ocorrem retenções na fonte para os rendimentos elencados nos arts. 7º ,12-A e 12-B da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, ou quando recolhem voluntariamente por meio do preenchimento de declarações acessórias como GCAP e emissão do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) ou Carnê-Leão, para autônomos.
Com esse entendimento agora podemos partir para o que é o objetivo dessa explanação. O IMPOSTO DEVIDO é calculado de acordo com todos os rendimentos tributáveis informados, feitas as devidas deduções. Por sua vez, o IMPOSTO A PAGAR é a diferença entre o imposto devido obtido no cálculo e o imposto pago durante o ano-calendário.
Existem três hipóteses possíveis quanto ao cálculo do IRPF, as quais no ano-calendário:
I) O imposto pode ter sido calculado corretamente, neste caso o contribuinte irá apresentar a DAA (Declaração de Ajuste Anual) a qual está obrigado por lei, porém não deverá recolher mais valores a título de imposto, bem como não restituirá valores já pagos;
II) O imposto recolhido pode ter sido inferior ao que deveria, neste caso, no momento de entrega da DAA haverá imposto a pagar;
III) O imposto recolhido foi superior ao devido - é o que os contribuintes mais esperam -, quando isso acontece, o mesmo terá direito a restituir os valores pagos que excedem o montante devido.
Conseguiu compreender a diferença? Conta para a gente aí nos comentários.
Fonte: RFB
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