No dia 23 de setembro de 2020, foi sancionada a Lei Complementar 175/2020, que altera a forma de cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS), nas atividades de planos de saúde, leasing, administração de fundos, de consórcios e de cartões crédito/débito (itens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003).
O imposto será retido onde está localizado o tomador do serviço e não na sede da organização que prestou o serviço. No entanto, essa alteração não será imediata. De acordo com a lei, a mudança ocorrerá de forma gradual ao longo de 3 anos, até 2023. Ou seja:
- Até o final de 2020, 100% do ISS ficará com o município sede da empresa prestadora de serviço.
- Em 2021, 33,5% do ISS ficará com o município do local do estabelecimento do prestador do serviço e 66,5% com o município do tomador.
- Em 2022, 15% ficarão com a cidade do prestador do serviço e 85% com o município do tomador.
- Por fim, a partir de 2023, 100% do dinheiro recolhido com o ISS será destinado ao município do tomador dos serviços.
Fontes
Conta Azul e LC 175/2020
Colaboradora: Andreza da Silva
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