MEI fique atento ao prazo de entrega da DASN-SIMEI

Os microempreendedores individuais (MEIs), instituídos pela Lei Complementar nº 128/2008, possuem a disposição uma vasta gama de benefícios, dentre os quais pode-se salientar a facilidade em recolher mensalmente todos os impostos federais, estaduais e municipais incidentes sobre sua atividade através do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). 

A Lei supracitada tem por objetivo facilitar o acesso dos pequenos empreendedores ao mercado formal e um maior amparo do Estado para estes. Contudo, é evidente que alguns desses microempreendedores não conhecem todas as suas obrigações e acabam sofrendo restrições indesejadas. 

Mensalmente deve ser gerado e pago o DAS, que reúne a contribuição previdenciária, o imposto sobre o consumo (ICMS) e o imposto sobre serviços (ISS), e anualmente a Declaração Anual de Faturamento do Simples Nacional (DASN – SIMEI), que sem ocorrências que venham a interferir o ordenamento fiscal do país, como a atual pandemia ocasionada pela crescente disseminação da Covid-19, deve ser entregue até o dia 31 de maio do ano seguinte ao exercício, todavia, perante tal situação, o CGSN publicou a resolução nº 153 que prorroga para o dia 30 de junho o prazo de entrega dessa obrigação referente ao exercício 2019. 

O não cumprimento dessas obrigações no prazo exigido acarreta multa no valor mínimo de R$ 50,00 ou de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o total dos tributos decorrentes das informações prestadas, que sendo esta paga em até 30 dias possui desconto de 50%. 

A ausência da prestação dessas informações obrigatórias por dois exercícios consecutivos implica em punições legais previstas na Resolução CGSIM nº 36, de 02 de maio de 2016, alterada pela Resolução CGSIM nº 39, de 28 de agosto de 2017, que vão desde a suspensão no CNPJ por 30 dias, até a baixa definitiva. 

Outra obrigação possivelmente necessária ao MEI é a entrega da Declaração de ajuste anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (Dirpf), haja visto estar obrigado a entregar essa declaração toda pessoa física, residente no Brasil, que tenha auferido durante o ano exercício rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70. 

No ano calendário 2019 MEI estava obrigado e entregar também a Declaração do Imposto Retido na Fonte (Dirf) sob a condição de haver efetuado pagamentos sujeitos ao imposto retido na fonte (IRRF) exclusivamente a título de comissões e corretagens relativas a administração de cartões de crédito, entretanto, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 27 de novembro de 2019 a Instrução Normativa (IN) nº 1.915 que isentava o microempreendedor individual que tivesse auferido até R$ 60.000,00 de receita bruta, no ano exercício, da entrega da Dirf, em 06 de maio de 2020 retificou por meio da IN nº 1.945 o valor da receita bruta para efeito de isenção, elevando ao teto do faturamento para esses, que é de R$ 81.000,00 a.a.

Para mais informações acesse o Portal do Empreendedor.

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