Licença-paternidade: principais pontos que você precisa conhecer
Lei nº 15.371/2026.
1. O que é a licença-paternidade
É o direito assegurado ao empregado (homem) de se afastar do trabalho, sem prejuízo do salário, em razão de:
Nascimento de filho;
Adoção;
Guarda compartilhada.
Base legal: art. 7º, XIX, da Constituição Federal; art. 10, § 1º do ADCT; art. 473 da CLT.
2. Duração atual (até 2026)
Regra geral: 5 dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento.
Caso especial: 20 dias consecutivos, em caso de nascimento ou adoção de criança com deficiência permanente decorrente da infecção pelo vírus Zika.
3. Contagem dos dias: úteis ou corridos?
Esse foi um ponto historicamente controverso. O entendimento majoritário, reforçado pela Lei nº 14.457/2022, é de que a contagem deve ser feita em dias úteis, já que a lei fala em "deixar de comparecer ao serviço" — ou seja, apenas os dias em que o empregado estaria obrigado a trabalhar.
Convenções coletivas da categoria podem trazer regra mais benéfica, prevalecendo sobre a regra geral.
4. O que muda com a Lei nº 15.371/2026
A partir de 1º de janeiro de 2027, a licença-paternidade será ampliada gradualmente, e será instituído o salário-paternidade (benefício previdenciário, pago pelo INSS).
5. Licença-paternidade x Salário-paternidade
Embora relacionados, são conceitos diferentes:
6. Estabilidade no emprego (a partir de 2027)
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado entre:
O início do gozo da licença-paternidade; e
Até 1 (um) mês após o término da licença.
Se houver rescisão que frustre o gozo da licença após a comunicação ao empregador e antes do início do afastamento, o período será indenizado em dobro.
7. Comunicação ao empregador
O empregado deverá comunicar o período previsto para a licença com antecedência mínima de 30 dias, acompanhado de:
Atestado médico com a data provável do parto; ou
Certidão da Vara da Infância e da Juventude, no caso de adoção/guarda.
Em caso de parto antecipado, o afastamento é imediato, com notificação posterior ao empregador.
8. Deveres do empregado durante a licença
Não exercer qualquer atividade remunerada durante o afastamento;
Participar dos cuidados e da convivência com a criança ou adolescente.
A licença pode ser suspensa, cessada ou indeferida em casos de violência doméstica/familiar ou abandono material praticados pelo pai.
9. Situações especiais
Parto antecipado: direito à licença é garantido normalmente.
Falecimento da mãe ou do pai: quem assumir os deveres parentais (se empregado) tem direito ao período da licença-maternidade ou paternidade, ou ao tempo restante, o que for mais favorável.
Adoção apenas pelo pai ou ausência materna no registro: a licença-paternidade equivale à licença-maternidade em duração e estabilidade.
Internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido: a licença é prorrogada pelo período da internação.
10. Férias e licença-paternidade
Se o nascimento ocorrer durante as férias e a licença não ultrapassar esse período, não há licença adicional após as férias;
Se ultrapassar, concede-se apenas o saldo de dias que faltarem;
Se o nascimento ocorrer antes das férias, a licença-paternidade prevalece e as férias podem ser adiadas;
O empregado tem direito a gozar férias logo após a licença, avisando com 30 dias de antecedência.
11. Programa Empresa Cidadã
Empresas que aderem ao programa (Lei nº 11.770/2008) podem prorrogar a licença-paternidade. Empresas tributadas pelo lucro real podem deduzir do imposto devido a remuneração paga nos dias de prorrogação.
12. Valor do salário-paternidade (a partir de 2027)
Calculado proporcionalmente à duração da licença (10, 15 ou 20 dias), com base no salário integral ou, se variável, na média dos últimos 6 meses de trabalho.
Referências
CF/1988, art. 7º, XIX; ADCT, art. 10, § 1º; CLT, arts. 130, 131, 134, 373-A, 391-A, 392, 392-A, 392-B, 392-D, 393 e 473; Lei nº 11.770/2008; Lei nº 14.457/2022; Lei nº 15.371/2026.
Elaborado por: Francyelle Maria da Luz Mariano Ramos e Kamila Rafaella Bezerra da Silva
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