Licença-paternidade: principais pontos que você precisa conhecer


Licença-paternidade: principais pontos que você precisa conhecer

Lei nº 15.371/2026.

1. O que é a licença-paternidade

É o direito assegurado ao empregado (homem) de se afastar do trabalho, sem prejuízo do salário, em razão de:

  • Nascimento de filho;

  • Adoção;

  • Guarda compartilhada.

Base legal: art. 7º, XIX, da Constituição Federal; art. 10, § 1º do ADCT; art. 473 da CLT.

2. Duração atual (até 2026)

  • Regra geral: 5 dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento.

  • Caso especial: 20 dias consecutivos, em caso de nascimento ou adoção de criança com deficiência permanente decorrente da infecção pelo vírus Zika.

3. Contagem dos dias: úteis ou corridos?

Esse foi um ponto historicamente controverso. O entendimento majoritário, reforçado pela Lei nº 14.457/2022, é de que a contagem deve ser feita em dias úteis, já que a lei fala em "deixar de comparecer ao serviço" — ou seja, apenas os dias em que o empregado estaria obrigado a trabalhar.

Convenções coletivas da categoria podem trazer regra mais benéfica, prevalecendo sobre a regra geral.

4. O que muda com a Lei nº 15.371/2026

A partir de 1º de janeiro de 2027, a licença-paternidade será ampliada gradualmente, e será instituído o salário-paternidade (benefício previdenciário, pago pelo INSS).

5. Licença-paternidade x Salário-paternidade

Embora relacionados, são conceitos diferentes:

6. Estabilidade no emprego (a partir de 2027)

Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado entre:

  • O início do gozo da licença-paternidade; e

  • Até 1 (um) mês após o término da licença.

Se houver rescisão que frustre o gozo da licença após a comunicação ao empregador e antes do início do afastamento, o período será indenizado em dobro.

7. Comunicação ao empregador

O empregado deverá comunicar o período previsto para a licença com antecedência mínima de 30 dias, acompanhado de:

  • Atestado médico com a data provável do parto; ou

  • Certidão da Vara da Infância e da Juventude, no caso de adoção/guarda.

Em caso de parto antecipado, o afastamento é imediato, com notificação posterior ao empregador.

8. Deveres do empregado durante a licença

  • Não exercer qualquer atividade remunerada durante o afastamento;

  • Participar dos cuidados e da convivência com a criança ou adolescente.

A licença pode ser suspensa, cessada ou indeferida em casos de violência doméstica/familiar ou abandono material praticados pelo pai.

9. Situações especiais

  • Parto antecipado: direito à licença é garantido normalmente.

  • Falecimento da mãe ou do pai: quem assumir os deveres parentais (se empregado) tem direito ao período da licença-maternidade ou paternidade, ou ao tempo restante, o que for mais favorável.

  • Adoção apenas pelo pai ou ausência materna no registro: a licença-paternidade equivale à licença-maternidade em duração e estabilidade.

  • Internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido: a licença é prorrogada pelo período da internação.

10. Férias e licença-paternidade

  • Se o nascimento ocorrer durante as férias e a licença não ultrapassar esse período, não há licença adicional após as férias;

  • Se ultrapassar, concede-se apenas o saldo de dias que faltarem;

  • Se o nascimento ocorrer antes das férias, a licença-paternidade prevalece e as férias podem ser adiadas;

  • O empregado tem direito a gozar férias logo após a licença, avisando com 30 dias de antecedência.

11. Programa Empresa Cidadã

Empresas que aderem ao programa (Lei nº 11.770/2008) podem prorrogar a licença-paternidade. Empresas tributadas pelo lucro real podem deduzir do imposto devido a remuneração paga nos dias de prorrogação.

12. Valor do salário-paternidade (a partir de 2027)

Calculado proporcionalmente à duração da licença (10, 15 ou 20 dias), com base no salário integral ou, se variável, na média dos últimos 6 meses de trabalho.



Referências

CF/1988, art. 7º, XIX; ADCT, art. 10, § 1º; CLT, arts. 130, 131, 134, 373-A, 391-A, 392, 392-A, 392-B, 392-D, 393 e 473; Lei nº 11.770/2008; Lei nº 14.457/2022; Lei nº 15.371/2026.



Elaborado por: Francyelle Maria da Luz Mariano Ramos e Kamila Rafaella Bezerra da Silva 


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